Decreto Executivo nº 32.410, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

32410

2024

5 de Abril de 2024

Regulamenta a Lei nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023, que Autoriza a instituição do Programa Cartão-Ração através do auxílio financeiro para protetores independentes e Organizações não Governamentais - ONG`s - Organizações da Sociedade Civil - OSC`s - de animais, no Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.

a A
Regulamenta a Lei nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023, que Autoriza a instituição do Programa Cartão-Ração através do auxílio financeiro para protetores independentes e Organizações não Governamentais - ONG`s - Organizações da Sociedade Civil - OSC`s - de animais, no Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.

    Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea " a", inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 19, da Lei nº 5.348/2023;


    CONSIDERANDO o solicitado no Memorando Interno nº 17942, de 4 de abril de 2024, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, DECRETA:

      Art. 1º. 
      Fica regulamentado no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Programa Cartão-Ração, de que trata a Lei nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023, destinado à prestação de auxílio financeiro aos protetores independentes e ONG`s/OSC`s que atuem na alimentação, abrigo e cuidados de animais domésticos, cães e gatos, em condições de abandono e/ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público Municipal para a aquisição exclusiva de ração.
        § 1º 
        Compete à Diretoria de Bem-Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, coordenar, gerir, operacionalizar e fiscalizar o Programa Cartão-Ração.
          § 2º 
          O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido aos beneficiários até o último dia útil de cada trimestre.
            § 3º 
            Os beneficiários do Programa de que trata este Decreto só podem utilizar o recurso para a aquisição de ração para cães e/ou gatos, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município.
              § 4º 
              O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do protetor independente ou responsável legal pela ONG`s/OSC`s, exclusivamente, na função débito e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente credenciados pelo município, para o fim precípuo de aquisição de ração para cães e/ou gatos.
                Art. 2º. 
                O credenciamento de estabelecimentos comerciais será feito de acordo com os critérios fixados em chamamento público, realizado pelo Poder Executivo, conforme Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, dando ampla publicação, divulgando em páginas oficiais do Município de Foz do Iguaçu tal relação, assim como o número de beneficiários atendidos, valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do Programa.
                  Art. 3º. 
                  A ração poderá ser adquirida em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos e alimentos para animais de estimação, assim definido em sua atividade primária, instalado no Município de Foz do Iguaçu e previamente credenciado pelo Poder Executivo.
                    Parágrafo único  
                    São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamamento público:
                      I – 
                      estar instalado no Município de Foz do Iguaçu;
                        II – 
                        comprovar:
                          a) 
                          inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - há mais de 6 (seis) meses;
                            b) 
                            alvará de funcionamento regular;
                              c) 
                              regularidade fiscal com o Estado do Paraná, com o Município de Foz do Iguaçu, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
                                d) 
                                inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
                                  III – 
                                  emitir, obrigatoriamente, a Nota Fiscal Eletrônica.
                                    Art. 4º. 
                                    Para prestar o auxílio financeiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades para o atendimento aos objetivos do programa.
                                      Art. 5º. 
                                      O benefício previsto neste Decreto será devido a todo protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s que esteja devidamente cadastrado junto à Diretoria de Bem Estar Animal, até o último dia útil de cada semestre.
                                        Parágrafo único  
                                        Os cadastros realizados após o período mencionado no caput receberão o benefício somente conforme disponibilidade de saldo remanescente e após análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário.
                                          Art. 6º. 
                                          A contratação da operadora de crédito, no caso do auxílio financeiro, será feita na forma prevista na Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
                                            Parágrafo único  
                                            Deve a operadora de crédito contratada fornecer sistema digital para controle dos benefícios, para fins de acompanhamento, emissão de relatórios e outros que se fizerem necessários às boas práticas e à transparência do Programa.
                                              Art. 7º. 
                                              As empresas credenciadas, para ofertar ração, ficam obrigadas a encaminhar mensalmente, por meio de protocolo digital à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, todas as notas fiscais emitidas aos beneficiários do Programa, cujos itens foram custeados com o auxílio financeiro, através do Cartão-Ração.
                                                Art. 8º. 
                                                No caso do auxílio financeiro, o valor a ser creditado no cartão de débito levará em conta a espécie do animal, a dotação orçamentária disponível para o ano, dividida pelo número de animais cadastrados no Município, multiplicado pelo número de cada animal cadastrado pelo protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Da dotação orçamentária, caberá à Diretoria de Bem Estar Animal, após estudo técnico, estabelecer o percentual necessário para atendimento e aquisição de ração para cães e gatos.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A emissão de nota fiscal, no caso de auxílio financeiro, é obrigatória e será emitida pelo estabelecimento credenciado com o número do Cadastro de Pessoas Físicas do protetor independente ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ou ONG`s/OSC`s.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Fica a Diretoria de Bem Estar Animal, na forma do caput deste artigo, obrigada a realizar o registro do número do cartão fornecido a cada protetor independente ou responsável legal pela ONG`s/OSC`s, colhendo a assinatura deste.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Cartão-Ração será retirado na Diretoria de Bem Estar Animal, sendo que a senha constará em envelope lacrado em que esteja armazenado o cartão.
                                                          Art. 11. 
                                                          Incumbe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário a remessa à operadora de crédito para fins de emissão do cartão e liberação dos créditos, após informação da Diretoria de Bem Estar Animal sobre o regular cadastramento protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os créditos inseridos nos cartões terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                              Art. 12. 
                                                              O cartão a ser fornecido pela operadora de crédito deverá conter, no mínimo, o brasão do município e elemento escrito que indique tratar-se de benefício financeiro AUXÍLIO RAÇÃO, bem como deve explicitar o número do cartão, o nome completo e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do protetor independente ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da ONG`s/OSC`s.
                                                                Art. 13. 
                                                                Ficam os estabelecimentos credenciados obrigados a ter mecanismo tecnológico de leitura de cartão compatível com a operadora de crédito contratada, assumindo o custo de tal serviço e eventuais tarifas.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O cartão será cancelado automaticamente mediante as seguintes situações:
                                                                    I – 
                                                                    descadastramento do protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s;
                                                                      II – 
                                                                      realizar compras de itens diversos que não sejam ração para cães e gatos.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2024.

                                                                           

                                                                          Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                          Eliane Dávilla Sávio
                                                                          Secretária Municipal da Administração

                                                                          Vilmar Andreola
                                                                          Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário

                                                                           

                                                                           

                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.