Decreto Executivo nº 32.410, de 05 de abril de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023, que Autoriza a instituição do Programa Cartão-Ração através do auxílio financeiro para protetores independentes e Organizações não Governamentais - ONG`s - Organizações da Sociedade Civil - OSC`s - de animais, no Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea " a", inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 19, da Lei nº 5.348/2023;
CONSIDERANDO o solicitado no Memorando Interno nº 17942, de 4 de abril de 2024, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, DECRETA:
Art. 1º.
Fica regulamentado no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Programa Cartão-Ração, de que trata a Lei nº 5.348, de 21 de dezembro de 2023, destinado à prestação de auxílio financeiro aos protetores independentes e ONG`s/OSC`s que atuem na alimentação, abrigo e cuidados de animais domésticos, cães e gatos, em condições de abandono e/ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público Municipal para a aquisição exclusiva de ração.
§ 1º
Compete à Diretoria de Bem-Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, coordenar, gerir, operacionalizar e fiscalizar o Programa Cartão-Ração.
§ 2º
O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido aos beneficiários até o último dia útil de cada trimestre.
§ 3º
Os beneficiários do Programa de que trata este Decreto só podem utilizar o recurso para a aquisição de ração para cães e/ou gatos, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município.
§ 4º
O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do protetor independente ou responsável legal pela ONG`s/OSC`s, exclusivamente, na função débito e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente credenciados pelo município, para o fim precípuo de aquisição de ração para cães e/ou gatos.
Art. 2º.
O credenciamento de estabelecimentos comerciais será feito de acordo com os critérios fixados em chamamento público, realizado pelo Poder Executivo, conforme Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, dando ampla publicação, divulgando em páginas oficiais do Município de Foz do Iguaçu tal relação, assim como o número de beneficiários atendidos, valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do Programa.
Art. 3º.
A ração poderá ser adquirida em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos e alimentos para animais de estimação, assim definido em sua atividade primária, instalado no Município de Foz do Iguaçu e previamente credenciado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamamento público:
I –
estar instalado no Município de Foz do Iguaçu;
II –
comprovar:
a)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - há mais de 6 (seis) meses;
b)
alvará de funcionamento regular;
c)
regularidade fiscal com o Estado do Paraná, com o Município de Foz do Iguaçu, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d)
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
III –
emitir, obrigatoriamente, a Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 4º.
Para prestar o auxílio financeiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades para o atendimento aos objetivos do programa.
Art. 5º.
O benefício previsto neste Decreto será devido a todo protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s que esteja devidamente cadastrado junto à Diretoria de Bem Estar Animal, até o último dia útil de cada semestre.
Parágrafo único
Os cadastros realizados após o período mencionado no caput receberão o benefício somente conforme disponibilidade de saldo remanescente e após análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário.
Art. 6º.
A contratação da operadora de crédito, no caso do auxílio financeiro, será feita na forma prevista na Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
Parágrafo único
Deve a operadora de crédito contratada fornecer sistema digital para controle dos benefícios, para fins de acompanhamento, emissão de relatórios e outros que se fizerem necessários às boas práticas e à transparência do Programa.
Art. 7º.
As empresas credenciadas, para ofertar ração, ficam obrigadas a encaminhar mensalmente, por meio de protocolo digital à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, todas as notas fiscais emitidas aos beneficiários do Programa, cujos itens foram custeados com o auxílio financeiro, através do Cartão-Ração.
Art. 8º.
No caso do auxílio financeiro, o valor a ser creditado no cartão de débito levará em conta a espécie do animal, a dotação orçamentária disponível para o ano, dividida pelo número de animais cadastrados no Município, multiplicado pelo número de cada animal cadastrado pelo protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s.
Parágrafo único
Da dotação orçamentária, caberá à Diretoria de Bem Estar Animal, após estudo técnico, estabelecer o percentual necessário para atendimento e aquisição de ração para cães e gatos.
Art. 9º.
A emissão de nota fiscal, no caso de auxílio financeiro, é obrigatória e será emitida pelo estabelecimento credenciado com o número do Cadastro de Pessoas Físicas do protetor independente ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ou ONG`s/OSC`s.
Parágrafo único
Fica a Diretoria de Bem Estar Animal, na forma do caput deste artigo, obrigada a realizar o registro do número do cartão fornecido a cada protetor independente ou responsável legal pela ONG`s/OSC`s, colhendo a assinatura deste.
Art. 10.
O Cartão-Ração será retirado na Diretoria de Bem Estar Animal, sendo que a senha constará em envelope lacrado em que esteja armazenado o cartão.
Art. 11.
Incumbe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário a remessa à operadora de crédito para fins de emissão do cartão e liberação dos créditos, após informação da Diretoria de Bem Estar Animal sobre o regular cadastramento protetor independente e/ou ONG`s/OSC`s.
Parágrafo único
Os créditos inseridos nos cartões terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12.
O cartão a ser fornecido pela operadora de crédito deverá conter, no mínimo, o brasão do município e elemento escrito que indique tratar-se de benefício financeiro AUXÍLIO RAÇÃO, bem como deve explicitar o número do cartão, o nome completo e o número do Cadastro de Pessoas Físicas do protetor independente ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da ONG`s/OSC`s.
Art. 13.
Ficam os estabelecimentos credenciados obrigados a ter mecanismo tecnológico de leitura de cartão compatível com a operadora de crédito contratada, assumindo o custo de tal serviço e eventuais tarifas.
Art. 15.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Vilmar Andreola
Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.