Resolução nº 88, de 02 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

88

2012

2 de Agosto de 2012

Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.

a A
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
    O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados dispositivos da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Será terminativo o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade do projeto, dando conhecimento ao Plenário do arquivamento da matéria.
        I  –  Pequeno Expediente;
        II  –  Grande Expediente;
        III  –  Ordem do Dia;
        IV  –  Explicação Pessoal."
        Seção II
        Do Grande Expediente"
        Art. 115.   "O Grande Expediente terá início após o Pequeno Expediente e terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos.
        § 1º   Cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, durante quinze minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assuntos de livre escolha, sendo permitidos apartes.
        § 2º   A inscrição, junto à Secretaria da Mesa, para uso da palavra de que trata o parágrafo anterior será feita até o final do Pequeno Expediente.
        § 3º   Na abertura do Grande Expediente, a Secretaria da Mesa comunicará ao Plenário a relação de inscritos, obedecida à ordem de inscrição.
        § 4º   O orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
        § 5º   A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças partidárias e do Prefeito, dispondo cada líder de cinco minutos para se manifestar sobre assuntos eminentemente políticos, sendo que na ausência do líder poderá fazer uso da palavra o vice-líder.
        § 6º   Nas sessões extraordinárias não cabe o uso da palavra "para tratar de assuntos de livre escolha" e "pelas lideranças"."
        Seção III
        Da Ordem do Dia"
        Art. 116.   Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
        § 1º   Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecido ao previsto no art. 118.
        § 2º   Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.."
        Art. 117.   "Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, salvo dispensa de interstício aprovada pelo Plenário.
        § 1º   Das proposições e pareceres poderá a Diretoria de Assuntos Legislativos, dentro do interstício estabelecido neste artigo, fornecer cópias aos Vereadores interessados.
        § 2º   Não se aplicam as disposições do caput deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias e aos requerimentos que se enquadrem no § 2º do art. 152.
        § 3º   O secretário lerá a matéria que houver para discutir e votar, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário."
        Art. 118.   A pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
        I  –  matéria em regime de prazo determinado;
        II  –  vetos e matérias em regime de urgência;
        III  –  matérias em regime de preferência;
        IV  –  matérias em redação final;
        V  –  matérias em segunda discussão;
        VI  –  matérias em primeira discussão;
        VII  –  matérias em discussão única.
        § 1º   Obedecida a Ordem prevista neste artigo, as matérias obedecerão ainda à ordem cronológica de registro.
        § 2º   A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário."
        Art. 119.   "Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão."
        § 1º   As assinaturas que se seguirem à do (s) autor (es) serão consideradas de apoiamento, permitida sua retirada a qualquer tempo.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 136.   O projeto que receber parecer contrário da maioria das demais Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento."
        § 1º   A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos.
        § 2º   São objeto de Lei Complementar as seguintes matérias:
        I  –  Código Tributário Municipal;
        II  –  Código de Obras e Edificações;
        III  –  Código de Posturas;
        IV  –  Código de Zoneamento;
        V  –  Código de Parcelamento de Solo;
        VI  –  Plano Diretor;
        VII  –  Código de Turismo Municipal;
        VIII  –  Regime Jurídico dos Servidores;
        IX  –  Serviços Públicos Municipais;
        X  –  normas de elaboração, redação e alteração de disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, e a organização do plano plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
        XI  –  normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
        § 3º   As matérias objeto de Projeto de Lei Complementar e correlatas e os Projetos de Lei que versem sobre tributos municipais, somente serão objeto de apreciação e votação pelo Plenário, após decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada no protocolo do Poder Legislativo."
        § 2º   Apresentado o Substitutivo pelo autor, será o mesmo encaminhado às Comissões competentes e discutido em lugar do projeto original.
        § 3º   Sendo o Substitutivo apresentado pela Comissão ou por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre sua aceitação ou não.
        I  –  deliberando o Plenário pela aceitação do Substitutivo, será o mesmo encaminhado às Comissões competentes e suspenso o trâmite do projeto original;
        II  –  recebendo o projeto Substitutivo Parecer contrário das Comissões ou se rejeitado em Plenário, retorna ao trâmite regimental o projeto original.
        § 4º   Identificada a necessidade de elaborar projeto substitutivo, para fins de ajustes redacionais ou para o aperfeiçoamento da técnica legislativa, que não resultem em interferência do contexto da proposta inicial, o mesmo independerá da aceitação do Plenário para seu trâmite regimental e será elaborado pelo autor da proposição inicial."
        § 1º   Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
        § 2º   Emendas e Subemendas serão objeto de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação."
        II  –  no expediente, quando inscrito, na forma do § 1º do art. 115;
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 129.

            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 02 de agosto de 2012.

            Edilio Dall` Agnol
            Presidente

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.