Resolução nº 88, de 02 de agosto de 2012
Art. 1º.
Ficam alterados dispositivos da Resolução nº 30, de 16 de setembro de 2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Será terminativo o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade do projeto, dando conhecimento ao Plenário do arquivamento da matéria.
Seção II
Do Grande Expediente"
Do Grande Expediente"
Art. 115.
"O Grande Expediente terá início após o Pequeno Expediente e terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos.
§ 1º
Cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, durante quinze minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assuntos de livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2º
A inscrição, junto à Secretaria da Mesa, para uso da palavra de que trata o parágrafo anterior será feita até o final do Pequeno Expediente.
§ 3º
Na abertura do Grande Expediente, a Secretaria da Mesa comunicará ao Plenário a relação de inscritos, obedecida à ordem de inscrição.
§ 4º
O orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º
A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças partidárias e do Prefeito, dispondo cada líder de cinco minutos para se manifestar sobre assuntos eminentemente políticos, sendo que na ausência do líder poderá fazer uso da palavra o vice-líder.
§ 6º
Nas sessões extraordinárias não cabe o uso da palavra "para tratar de assuntos de livre escolha" e "pelas lideranças"."
Seção III
Da Ordem do Dia"
Da Ordem do Dia"
Art. 116.
Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecido ao previsto no art. 118.
§ 2º
Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.."
Art. 117.
"Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, salvo dispensa de interstício aprovada pelo Plenário.
§ 1º
Das proposições e pareceres poderá a Diretoria de Assuntos Legislativos, dentro do interstício estabelecido neste artigo, fornecer cópias aos Vereadores interessados.
§ 2º
Não se aplicam as disposições do caput deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias e aos requerimentos que se enquadrem no § 2º do art. 152.
§ 3º
O secretário lerá a matéria que houver para discutir e votar, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário."
Art. 118.
A pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I
–
matéria em regime de prazo determinado;
II
–
vetos e matérias em regime de urgência;
III
–
matérias em regime de preferência;
IV
–
matérias em redação final;
V
–
matérias em segunda discussão;
VI
–
matérias em primeira discussão;
VII
–
matérias em discussão única.
§ 1º
Obedecida a Ordem prevista neste artigo, as matérias obedecerão ainda à ordem cronológica de registro.
§ 2º
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário."
Art. 119.
"Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão."
§ 1º
As assinaturas que se seguirem à do (s) autor (es) serão consideradas de apoiamento, permitida sua retirada a qualquer tempo.
§ 2º
(Revogado)
Art. 136.
O projeto que receber parecer contrário da maioria das demais Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento."
§ 1º
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos.
§ 2º
São objeto de Lei Complementar as seguintes matérias:
I
–
Código Tributário Municipal;
II
–
Código de Obras e Edificações;
III
–
Código de Posturas;
IV
–
Código de Zoneamento;
V
–
Código de Parcelamento de Solo;
VI
–
Plano Diretor;
VII
–
Código de Turismo Municipal;
VIII
–
Regime Jurídico dos Servidores;
IX
–
Serviços Públicos Municipais;
X
–
normas de elaboração, redação e alteração de disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, e a organização do plano plurianual, da lei das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XI
–
normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 3º
As matérias objeto de Projeto de Lei Complementar e correlatas e os Projetos de Lei que versem sobre tributos municipais, somente serão objeto de apreciação e votação pelo Plenário, após decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada no protocolo do Poder Legislativo."
§ 2º
Apresentado o Substitutivo pelo autor, será o mesmo encaminhado às Comissões competentes e discutido em lugar do projeto original.
§ 3º
Sendo o Substitutivo apresentado pela Comissão ou por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre sua aceitação ou não.
I
–
deliberando o Plenário pela aceitação do Substitutivo, será o mesmo encaminhado às Comissões competentes e suspenso o trâmite do projeto original;
II
–
recebendo o projeto Substitutivo Parecer contrário das Comissões ou se rejeitado em Plenário, retorna ao trâmite regimental o projeto original.
§ 4º
Identificada a necessidade de elaborar projeto substitutivo, para fins de ajustes redacionais ou para o aperfeiçoamento da técnica legislativa, que não resultem em interferência do contexto da proposta inicial, o mesmo independerá da aceitação do Plenário para seu trâmite regimental e será elaborado pelo autor da proposição inicial."
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 129.