Lei Ordinária nº 4.634, de 23 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica alterado o art. 80, da Lei nº 3.144, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 80.
O infrator ou seu procurador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação, para, querendo apresentar defesa, deverá fazê-la em requerimento a ser protocolizado no Protocolo Geral do Município.
Parágrafo único
Na apuração das infrações a esta Lei e aplicação das respectivas penalidades, bem como a todo e qualquer processo ou procedimento administrativo dela originários, será aplicado, subsidiariamente, o rito processual constante do art. 208 e seguintes, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de julho de 2018.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Elsídio Emílio Cavalcante
Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.