Decreto Executivo nº 17.358, de 28 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

17358

2006

28 de Setembro de 2006

APROVA O ESTATUTO DA AUTARQUIA ESPECIAL "FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV - ÓRGÃO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU".

a A
APROVA O ESTATUTO DA AUTARQUIA ESPECIAL "FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV - ÓRGÃO GESTOR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU".
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "h", inciso I, art. 86 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto da Autarquia Especial "FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV - Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu", criada pelo município, por meio da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
        Art. 2º. 
        Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam as disposições em contrário.


            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2006.

            Paulo Mac Donald Ghisi
            Prefeito Municipal

            Adevilson Oliveira Gonçalves
            Secretário Municipal da Administração

              Anexo I
              ESTATUTO DO FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV
                Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu
                  CAPÍTULO I
                  DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
                    Art. 1º. 
                    O FOZ PREVIDÊNCIA, Autarquia Especial, criada pelo Município de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná -, por intermédio da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, vincula-se, mediante Contrato de Gestão, à Secretaria Municipal da Administração, regendo-se pela Lei que o criou e, na condição de Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu, pela legislação federal de regência, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos que vier a editar.
                      § 1º 
                      Como pessoa jurídica de direito público, a Autarquia Especial possui autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial e beneficia-se de todas as prerrogativas legais asseguradas à Administração Pública.
                        § 2º 
                        O FOZ PREVIDÊNCIA tem sede e foro na Cidade de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná - e seu prazo de duração é indeterminado.
                          Art. 2º. 
                          O FOZ PREVIDÊNCIA tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu - PR, que compreende o Programa de Previdência, segundo regime de benefícios e de serviços previstos na Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, do qual são destinatários os servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos, seus dependentes e pensionistas.
                            Art. 3º. 
                            Na consecução de seus objetivos, o FOZ PREVIDÊNCIA poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos, parcerias, bem como filiar-se a organizações de classe e organismos nacionais ou internacionais.
                              CAPÍTULO II
                              DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
                                Seção I
                                Das Disposições Preliminares
                                  Art. 4º. 
                                  São órgãos estatutários do FOZ PREVIDÊNCIA:
                                    I – 
                                    Conselho Deliberativo, como órgão de normatização e deliberação superior;
                                      II – 
                                      Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização; e
                                        III – 
                                        Diretoria Executiva.
                                          Art. 5º. 
                                          Ressalvados os mandatos dos conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, bem como o do conselheiro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, que cessarão com o término do mandato da respectiva autoridade que procedeu à nomeação, o mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal será de 4 (quatro) anos.
                                            § 1º 
                                            Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, bem como os diretores poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela autoridade que procedeu à devida indicação, desde que comprovado o cometimento de ato de improbidade, ineficiência, irresponsabilidade ou por requerimento próprio.
                                              § 2º 
                                              Os Conselheiros indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos que dispuser o Regimento Interno do FOZ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
                                                § 3º 
                                                Perderão o mandato os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal que faltarem, injustificadamente, dentro do mesmo exercício, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
                                                  § 4º 
                                                  A perda da qualidade de servidor efetivo de qualquer dos diretores ou conselheiros, acarretará, concomitantemente, a perda do mandato.
                                                    § 5º 
                                                    Ressalvada a hipótese de que tratam os §§ 2o e 4º deste artigo, o Diretor ou Conselheiro permanecerá no exercício da função até que seu sucessor assuma.
                                                      § 6º 
                                                      Os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser reconduzidos uma única vez para exercício de mandato consecutivo.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os Diretores e Conselheiros serão, civil e criminalmente, de forma pessoal e solidária, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Salvo as hipóteses de que trata o caput deste artigo, os Diretores e Conselheiros não respondem pelas obrigações do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                            Art. 7º. 
                                                            É vedada qualquer relação negocial, direta ou indireta, entre o FOZ PREVIDÊNCIA e empresas das quais qualquer de seus Diretores ou Conselheiros, bem como seus parentes, em linha reta e colateral, até o segundo grau, sejam diretores, gerentes, cotistas ou acionistas majoritários, empregados ou procuradores, não sendo considerada, como tal, a inscrição no FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                              Seção II
                                                              Do Conselho Deliberativo
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, com formação superior ou técnica, reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, recursos humanos, economia, finanças, direito, engenharia, contabilidade ou em outra área afim, observado o seguinte:
                                                                  I – 
                                                                  o Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes de seu Quadro de Pessoal;
                                                                    II – 
                                                                    o Presidente da Câmara Municipal indicará 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes de seu Quadro de Pessoal; e
                                                                      III – 
                                                                      o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do FOZ PREVIDÊNCIA, indicará 4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, devendo 1 (um) deles ser oriundo do conjunto de servidores inativos.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Ao Conselho Deliberativo do FOZ PREVIDÊNCIA compete guardar e velar pelos seus compromissos, diretrizes e objetivos; induzir que, de forma constante e permanente, a Instituição comprometa-se com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do FOZ PREVIDÊNCIA e nos termos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, especificamente:
                                                                          I – 
                                                                          aprovar:
                                                                            a) 
                                                                            o Regulamento de Benefícios;
                                                                              b) 
                                                                              o Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
                                                                                c) 
                                                                                o Contrato de Gestão e suas alterações;
                                                                                  d) 
                                                                                  o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
                                                                                    e) 
                                                                                    o Orçamento anual do FOZ PREVIDÊNCIA;
                                                                                      f) 
                                                                                      o Plano de Contas;
                                                                                        g) 
                                                                                        os Balancetes Trimestrais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do FOZ PREVIDÊNCIA e os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Funcional;
                                                                                          h) 
                                                                                          o Relatório Anual da Diretoria e o Parecer Atuarial de cada exercício, no qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários; e
                                                                                            i) 
                                                                                            as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
                                                                                              II – 
                                                                                              pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do FOZ PREVIDÊNCIA, e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal da Administração, pelo Diretor-Superintendente, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros; e
                                                                                                III – 
                                                                                                praticar os demais atos atribuídos pela Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, como de sua competência.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As matérias objeto do inciso I serão encaminhadas para aprovação ao Conselho Deliberativo pelo Diretor-Superintendente.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os atos referidos nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I deste artigo, somente poderão sofrer deliberação pelo Conselho Deliberativo se aprovados pelo Conselho Fiscal.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Os atos referidos nas alíneas "a", "c", "g", e "h" do inciso I deste artigo, somente terão eficácia depois de homologados pelo Secretário Municipal da Administração.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A iniciativa de proposições sobre os demais assuntos de competência do Conselho caberá a qualquer de seus membros e à Diretoria Executiva.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Conselho Deliberativo pode determinar, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, podendo, para tanto utilizar peritos independentes, se for o caso.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O Conselho Deliberativo encaminhará, juntamente com sua deliberação, ao Secretário Municipal da Administração, até o dia 15 de março do ano subseqüente ao exercício considerado, os seguintes documentos:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              o Relatório das Atividades do FOZ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                as Contas Anuais do FOZ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional; e
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    os pareceres da Consultoria Atuarial, da Auditoria Externa Independente e do Conselho Fiscal.
                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                      Do Conselho Fiscal
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre servidores de provimento efetivo e de ilibada idoneidade, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, engenharia, contabilidade ou em outra área afim, observado o seguinte:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, integrantes do seu Quadro de Pessoal;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            o Presidente da Câmara Municipal indicará 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, escolhido dentre os servidores efetivos integrantes de seu Quadro Pessoal;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do FOZ PREVIDÊNCIA, indicará 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, devendo 1 (um) ser oriundo do conjunto de servidores inativos.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Ao Conselho Fiscal do FOZ PREVIDÊNCIA compete:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo sobre:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    os balancetes trimestrais;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      o balanço e as contas anuais do FOZ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Funcional;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            o Orçamento anual;
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              o Plano de Contas;
                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                o Parecer Atuarial do exercício;
                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                  as proposições de bens oferecidos pelo município, a título de dotação patrimonial; e
                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                    as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Regulamento de Benefícios e no Regimento Interno do FOZ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        pronunciar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil ou qualquer outro assunto de interesse do FOZ PREVIDÊNCIA e que lhes sejam submetidos pelo Secretário Municipal da Administração, pelo Diretor-Superintendente do FOZ PREVIDÊNCIA, pelo Conselho Deliberativo ou por qualquer de seus membros; e
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar para contratação, perito de sua escolha.
                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Da Diretoria Executiva
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                A Diretoria Executiva do FOZ PREVIDÊNCIA será composta pelo Diretor-Superintendente, pelo Diretor de Benefícios, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Os Diretores e o Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores municipais estáveis qualificados para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Não pode ser designado para a função de Diretor, profissional que tenha parentesco, natural ou afim, até o terceiro grau inclusive, com membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou com ocupantes de cargos de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      A Diretoria Executiva do FOZ PREVIDÊNCIA deve velar pelos compromissos, diretrizes e objetivos da Autarquia, buscando de forma constante e permanente o seu comprometimento com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias sob sua atribuição, buscando assegurar em suas decisões, ações, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        É atribuição comum da Diretoria Executiva:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          propor, para fins de aprovação do Conselho Deliberativo:
                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                            o Regulamento de Benefícios;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              o Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                o Contrato de Gestão e suas alterações;
                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                  o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                    o Orçamento anual;
                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                      o Plano de Contas;
                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                        o Relatório Anual; e
                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                          os Balancetes Trimestrais, bem como o Balanço, as Contas Anuais do FOZ PREVIDÊNCIA e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho Deliberativo:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              o Parecer Atuarial do exercício;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                as proposições de bens oferecidos pelo município, a título de dotação patrimonial; e
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    acompanhar e controlar a execução:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      do Regulamento de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial; e
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        do Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos.
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do FOZ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal da Administração, pelos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou por qualquer de seus membros; e
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              As atribuições específicas do Diretor-Superintendente, do Diretor de Benefícios, do Diretor de Administração e Finanças e do Procurador Jurídico de Assuntos Previdenciários serão detalhadas no Regimento Interno do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Compete ao Diretor-Superintendente, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças autorizar os pagamentos em geral, bem como a movimentação dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Comuns Aos Conselhos e à Diretoria
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Para poderem ser indicados como integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu devem contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública do município.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal escolherão, dentre si, um para as funções de Presidente e outro para Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada bimestre, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal têm voz e voto, inclusive o de desempate.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Os membros da Diretoria Executiva participarão das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto, ocasião em que darão conhecimento aos Conselhos dos atos por eles praticados.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Os Conselhos Deliberativo e Fiscal podem convocar para participar de suas reuniões, dirigente, técnico ou especialista, integrante ou não do quadro de pessoal do FOZ PREVIDÊNCIA, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                Os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser convocados extraordinariamente por seus Presidentes, pela maioria absoluta de seus membros, pelo Diretor-Superintendente do FOZ PREVIDÊNCIA e pelo Secretário Municipal da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão sua organização e seu funcionamento definidos no Regimento Interno do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselheiros efetivos ou seus suplentes integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões ordinárias, a importância de até 3% (três por cento) da remuneração atribuída ao Diretor-Superintendente que, em hipótese alguma, poderá ser pago pela participação em reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                      Dos Mandatos e Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os Diretores e membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados, civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, ativa ou passivamente, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Todo segurado, pensionista municipal ou entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, detêm a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestores do FOZ PREVIDÊNCIA, bem como para cobrar do município a sua parcela de contribuição em favor dos Fundos Previdenciário e Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            A escolha dos membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo deverá ser feita no prazo máximo de:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              60 (sessenta) dias, contados da comunicação formalizada pelo Diretor-Superintendente do FOZ PREVIDÊNCIA, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição dos Conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros e Diretores antecessores, nas composições subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b", a escolha dos Conselheiros a que as mesmas se referem passará à competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal deverá expedir os respectivos atos de nomeação em até 5 (cinco) dias antes do término do mandato dos antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros dos Conselhos tomarão posse em solenidade presidida pelo Prefeito Municipal, em até 5 (cinco) dias contados da data de sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos órgãos de Atuação
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A estrutura organizacional do FOZ PREVIDÊNCIA abrange órgãos de atuação que estarão subordinados às diferentes Diretorias.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno do FOZ PREVIDÊNCIA conterá o detalhamento de sua estrutura organizacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                DO PESSOAL E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As ações e atividades do FOZ PREVIDÊNCIA, compreendendo as áreas executivas e técnicas, relacionadas com programas, planos, projetos, produtos e serviços de sua responsabilidade, serão exercidas por agentes públicos de cargo efetivo, ocupantes de cargos em comissão de provimento temporário e por servidores municipais cedidos e remanejados ao FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos e empregos públicos criados pela Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, compõem o Quadro de Pessoal do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante contratos próprios e específicos, o FOZ PREVIDÊNCIA poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, incumbidos do desempenho de ações ou atividades que lhes sejam relacionadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria Executiva deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da aprovação deste Estatuto, proposta de Regimento Interno, que conterá o detalhamento das estruturas organizacionais do FOZ PREVIDÊNCIA, com atribuições e encargos, bem como o funcionamento de seus Órgãos Colegiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno de que trata o art. 28, bem como suas alterações, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposição da Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Diretor-Superintendente poderá, ouvido o Conselho Deliberativo, criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente em comissão ou grupo de trabalho, de nível técnico superior e de caráter multidisciplinar, integrado por técnicos e especialistas, pertencentes ou não ao quadro do FOZ PREVIDÊNCIA, para a prestação de assessoramento no exame de matérias específicas, planos, programas ou projetos compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O patrimônio do FOZ PREVIDÊNCIA é formado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelos Fundos Financeiro e Previdenciário, cada um constituído pelas correspondentes Receitas Vinculadas, e com identidade jurídico-contábil e destinação específica de que trata a Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O patrimônio deverá ser aplicado em planos que tenham em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia efetiva de investimentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção do valor real dos capitais aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano de aplicação do patrimônio constará do Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao município, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas respectivas Autarquias e Fundações, e aos beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os bens e recursos do FOZ PREVIDÊNCIA deverão ser empregados, estrita e exclusivamente, em suas finalidades, e só poderão ser gravados ou alienados por proposta de seu Diretor-Superintendente, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bens e recursos obtidos que não estejam vinculados aos Fundos Financeiro e Previdenciário comporão o patrimônio geral do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo, as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos patrimoniais e financeiros do FOZ PREVIDÊNCIA serão utilizados exclusivamente na consecução de sua missão, compromissos e objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O patrimônio do FOZ PREVIDÊNCIA em hipótese alguma poderá ter aplicação diversa da estabelecida na Lei que o criou, neste Estatuto, e demais normas legais de regência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração financeira do FOZ PREVIDÊNCIA far-se-á em obediência a um planejamento e aos orçamentos decorrentes dos Planos de Benefícios e de Custeio, incluindo neste, o Plano de Aplicação de Recursos, visando sempre ao perfeito equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O FOZ PREVIDÊNCIA aplicará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista, prioritariamente, a concessão dos benefícios a que se propõe, observados os imperativos atuariais previstos no Plano de Custeio, em relação à rentabilidade, segurança e liquidez dos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao FOZ PREVIDÊNCIA atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os benefícios e serviços só poderão ser prestados pelo FOZ PREVIDÊNCIA, nos limites atuarialmente definidos e que não comprometam os Planos de Benefícios Previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anualmente, o FOZ PREVIDÊNCIA deverá publicar no Órgão Oficial do Município e em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação, os relatórios financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As aplicações e investimentos efetuados pelo FOZ PREVIDÊNCIA, além de atenderem às prescrições da legislação nacional competente, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, que aprovará o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime contábil-financeiro do FOZ PREVIDÊNCIA, segundo Plano de Contas aprovado pelo Conselho Deliberativo, ajustar-se-á ao disposto na legislação específica, e suas operações serão contabilizadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos, e seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício financeiro do FOZ PREVIDÊNCIA coincidirá com o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O FOZ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal, por auditorias e pelo Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos termos da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, e para fins do disposto no caput deste artigo, o FOZ PREVIDÊNCIA deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício, devendo as demonstrações financeiras, ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FOZ PREVIDÊNCIA elaborará balancetes e os submeterá ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Balanço anual e as Demonstrações Contábeis e Financeiras, acompanhados do Relatório Anual, serão elaborados obrigatoriamente, para serem apresentados até 15 de março do ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O FOZ PREVIDÊNCIA contará, obrigatoriamente, com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Parecer Atuarial sobre cada exercício, e do qual constará, necessariamente, análise conclusiva sobre a capacidade do Plano de Custeio Atuarial para dar cobertura ao Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão realizadas avaliações atuariais nos Planos de Benefícios Previdenciários, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, ou quando motivos supervenientes o determinarem, sempre que o Conselho Deliberativo ou o Secretário Municipal da Administração o requisitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em face do disposto no § 1º, o Plano de Custeio do Programa de Previdência gerido pelo FOZ PREVIDÊNCIA será apresentado anualmente ao Conselho Deliberativo, nele constando, obrigatoriamente, o regime financeiro a ser adotado e seus respectivos cálculos atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de realização extraordinária de avaliações atuariais, far-se-á a respectiva revisão do Plano de Custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovado este Estatuto, o Prefeito nomeará, de imediato, os Diretores do FOZ PREVIDÊNCIA, devendo os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serem empossados, no máximo, em até 70 (setenta) dias contados da data da aprovação do presente Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Diretores do FOZ PREVIDÊNCIA, observado o disposto na Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, deverão tomar todas as providências necessárias para a implantação e funcionamento do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Diretores, sem prejuízo do pagamento de suas remunerações, serão liberados das atividades inerentes aos cargos efetivos que ocupam junto ao Município de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná -, devendo o FOZ PREVIDÊNCIA efetivar a complementação salarial eventualmente necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o que estabelece o art. 58, § 3º da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, o Diretor-Superintendente está autorizado pelo Prefeito Municipal, a criar 2 (duas) divisões por diretoria, através de remanejamento de servidores estáveis da Administração Direta, nos termos estabelecidos no art. 59 da referida Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A consulta ao conjunto dos servidores segurados, a cargo das entidades representativas dos servidores públicos municipais de que tratam os incisos III, dos arts. 8º e 12 deste Estatuto, deve se dar, obrigatoriamente, por voto direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os requisitos e habilitação das entidades representativas que participarão do processo de indicação dos conselheiros, constarão de edital expedido pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inobservância do disposto no presente Estatuto acarretará aos seus infratores a aplicação das penalidades previstas em Lei ou em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, em face de proposta de seus membros, da Diretoria Executiva e do Secretário Municipal da Administração, e desde que aprovado pelo Prefeito do Município de Foz do Iguaçu - Estado do Paraná -, a quem o texto será submetido pelo Secretário Municipal da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As alterações não poderão contrariar os objetivos do FOZ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação em Órgão Oficial do Município, acompanhado do ato de sua aprovação pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paulo Mac Donald Ghisi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Adevilson Oliveira Gonçalves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal da Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.