Lei Complementar nº 255, de 18 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

255

2016

18 de Abril de 2016

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências. Mensagem nº 015/2016.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 19 DE ABRIL DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O FOZ PREVIDÊNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados o arts. 73 e 74, da Lei Complementar nº 107/2005, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, cria o FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  transferir ao FOZ PREVIDÊNCIA, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, para compor os Fundos Financeiro e Previdenciário e pagamento da taxa de administração, os valores respectivos em espécie da contribuição dos segurados, a contribuição do Ente e a contribuição adicional suplementar, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
        § 2º   Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse dos valores pelo Município, que trata este artigo, será acrescido, pelo atraso, ao valor original:
        I  –  multa de 1% (um por cento);
        II  –  correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, acumulado desde o mês de vencimento do débito até o mês anterior ao da sua consolidação;
        III  –  juros legais simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês
        § 3º   As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas, confessadas e corrigidas na forma do § 2º, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, desde que observados:
        I  –  das parcelas vincendas:
        a)   correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, acumulado desde o mês da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela;
        b)   juros legais simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) acumulados desde o mês da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela.
        II  –  das parcelas vencidas, em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas no inciso I, deste artigo:
        a)   correção pelo índice do INPC, acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela vencida;
        b)   juros legais simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) acumulados desde o mês de vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela;
        c)   multa de 1% (um por cento).
        III  –  O acordo de parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;
        IV  –  O Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar obrigatoriamente à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, cópia da quitação mensal da parcela objeto de acordo de que trata o § 3º, acompanhada de recibo emitido pela Superintendência do Foz Previdência.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2016.

          Reni Clóvis de Souza Pereira
          Prefeito Municipal

          João Pereira dos Santos
          Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

          Darlei dos Santos
          Diretor-Superintendente do Foz Previdência - FOZPREV

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.