Lei Complementar nº 23, de 20 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

1994

20 de Dezembro de 1994

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/93 DE 30 DE AGOSTO DE 1993, CONFORME ESPECIFICA.

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ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/93 DE 30 DE AGOSTO DE 1993, CONFORME ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, a seguir referidos, passam a vigorar na forma desta Lei:
        § 1º   No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado, excetuado o segundo vínculo do mesmo cargo quando já aprovado em estágio probatório no primeiro vínculo." (NR)
        Parágrafo único   Ao servidor exonerado pela não aprovação em estágio probatório, será devida indenização de aviso prévio, correspondente a 30 (trinta) dias da remuneração.
        Art. 64.   Os adicionais de que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento básico, até o limite de 60% (sessenta por cento). (NR)
        § 2º   A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga integralmente, exceto quando se tratar de férias coletivas, cuja gratificação será paga proporcionalmente ao dias devidos de gozo, e calculada sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças no mês subsequente." (NR)
        § 6º  

        É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

        § 7º  

        0 abono de que trata o Parágrafo anterior deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o inicio da fruição das férias."

        Art. 131.  

        O servidor que opera direta e permanentemente com "raios X" e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vime) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

        I  – 

        de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidade prevista no Inciso I, do artigo 224 e no Inciso lI do mesmo artigo, por reincindência de infração, quando a falta for confessada, documentalmante provada ou manifestamente comprovada;

        II  – 

        através de sindicância, em caráter obrigatório, se o caso configurado for passível de penalidade prevista no Inciso II, do artigo 224;

        III  – 

        por meio de processo administrativo quando a falta, enquadrável em um dos incisos III, IV e V, do Artigo 224, for confessada, documantalmente provada ou manifestamente comprovada. Se essas condições não forem caracterizadas, abrir-se-á sindicância, como condição preliminar à instauração do processo administrativo consequente."

        § 2º  

        O regime jurídico desta Lei abrangerá, além da administração direta, o Poder Legislativo, as fundações e autarquias instituídas pelo Município."

        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 1994.


          Dobrandino Gustavo da Silva
          Prefeito Municipal

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.