Lei Complementar nº 215, de 10 de dezembro de 2013
Aplica-se também, a remissão prevista neste artigo, aos créditos relativos a diferença de recolhimento (recolhimento a menor) ou resultante de processos administrativos de restituição e/ou compensação, cujo valor seja igual ou inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI." (NR)
A adesão ao parcelamento dos créditos tributários será formalizada através de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP -, que implica comprometimento com o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no caso de débitos objetos de execução fiscal.
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
As áreas de preservação ambiental permanentes, devidamente registradas na matrícula, somente serão beneficiadas pela desoneração tributária prevista no caput, se comprovada a efetiva preservação ambiental através de vistoria in loco." (NR)
em parcela única, a ser paga dentro do prazo de validade da base de cálculo definida no art. 415 desta Lei Complementar.
Acresce o art. 333-A, na Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis utilizados pelas entidades religiosas, locados ou cedidos, desde que utilizados para a prática religiosa, incluídos os anexos e acessórios ao templo, e desde que os contratos de cessão, locação ou comodato, contenham reconhecimento de firma das assinaturas.
São considerados como anexos ou acessórios aos templos os imóveis relacionados diretamente com atividades religiosas, tais como os seminários, conventos, as sacristias, casas paroquiais ou pastorais, o salão paroquial, ou aqueles entendidos como essenciais à atividade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos.
A isenção a que alude o caput se estende às taxas decorrentes de serviços públicos lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
A isenção deverá ser solicitada mediante requerimento protocolizado anualmente até o encerramento do exercício que tenha sido efetuado o lançamento, utilizando-se o Modelo constante do Anexo XI desta Lei Complementar e instruído com os documentos relacionados no referido anexo.
Não se enquadram no disposto deste artigo os imóveis vagos e sem qualquer destinação permanente para as atividades religiosas.
Os requerimentos protocolizados fora do prazo previsto no § 3º deste artigo serão indeferidos por decurso de prazo. (NR)
Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 013/2004-SMFA, de 7 de junho de 2004, a Lei Complementar nº 197, de 10 de dezembro de 2012, e demais disposições em contrário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
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A entidade acima qualificada, por intermédio de seu presidente ou representante legal abaixo assinado e devidamente identificado, vem mui respeitosamente REQUERER, na forma do art. 333-A, da Lei Complementar 082/2003-CTM, a ISENÇÃO do IPTU e Taxas decorrentes dos serviços públicos lançadas juntamente com o imposto, do(s) imóvel(is), abaixo identificados:
INSCRIÇÃO |
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EXERCÍCIO(s) |
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IMÓVEL PROPRIEDADE DA ENTIDADE (Sim/Não) |
USO DESTINADO AO IMÓVEL |
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Havendo mais imóveis ou qualquer outra observação, utilizar uma folha em separado |
Nestes termos pede deferimento.
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Local e data
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Assinatura do Presidente ou Representante Legal
NOME:________________________________________________________________ |
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) | Carnê(s) de IPTU; |
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( ) | Prova de domínio do imóvel devidamente registrada em cartório, devendo conter o período de solicitação da isenção; |
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( ) | Cópia do estatuto; |
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( ) | Cópia da ata de posse da atual diretoria; |
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( ) | Cópia de documento de identidade e CPF do presidente legal da entidade, ou do Procurador, quando for o caso. |
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( ) | Prova de domínio do imóvel, com reconhecimento de firma das assinaturas; |