Lei Complementar nº 85, de 19 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

85

2004

19 de Março de 2004

CONCEDE ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO AOS MOTORISTAS COLABORADORES AUTÔNOMOS DOS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI.

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CONCEDE ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO AOS MOTORISTAS COLABORADORES AUTÔNOMOS DOS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, prevista no artigo 443 da Lei Complementar 082, de 24 de dezembro de 2003, (Código Tributário Municipal), os motoristas colaboradores autônomos dos permissionários de serviços de transportes individuais de passageiros - táxi.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos de que trata esta Lei, os interessados deverão formalizar junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS, ou órgão que vier a substituí-lo, o seu cadastramento de atividade profissional, do qual será fornecido comprovante que deverá ser apresentado na Secretaria Municipal da Fazenda por ocasião da formalização do requerimento de isenção.
          Parágrafo único  
          O cadastramento de que trata este artigo não terá qualquer custo para o contribuinte e será regulamentado por meio de ato, a ser emitido pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, tendo como finalidade principal a apropriação de dados sobre a atividade profissional do motorista colaborador autônomo.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 
                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de março de 2004.
                 
                 

                Celso Sâmis da Silva
                Prefeito Municipal
                 
                 
                 
                 

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.