Lei Complementar nº 89, de 11 de maio de 2004
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Os imóveis enquadrados no inciso I, do artigo 290, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), terão redução no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na seguinte forma:
I –
quando mantenham cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, inclusive plantas medicinais e ornamentais, terão a redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
II –
quando mantenham cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, inclusive plantas medicinais e ornamentais e que estejam cercados com muros sólidos e em perfeito estado de conservação, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com calçada para pedestres nas testadas para a rua e com canteiros e ajardinamento defronte ao imóvel, obedecido o regulamento municipal, terão redução de 30% (trinta por cento) do valor do imposto e dobrado os prazos para aplicação da alíquota progressiva prevista no inciso II do artigo 309, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003;
III –
quando com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e com efetiva exploração agropastoril, terão redução de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, não se enquadrando na progressividade prevista no inciso II do artigo 309, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 2º.
A concessão dos benefícios previstos no artigo anterior fica condicionada a solicitação do contribuinte, mediante requerimento protocolado anualmente até a data do vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.