Lei Complementar nº 127, de 17 de setembro de 2007
Art. 1º.
Inclui os arts. 105-A, 105-B e 105-C na Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município", a fim de regulamentar a compensação de dívidas.
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 105-A, 105-B e 105-C.
Art. 105-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos em fase de execução ou não, inscritos ou não como dívida ativa do Município, com créditos contra a Fazenda Municipal oriundos de sentenças judiciais, com precatórios ou requisições de pagamentos de natureza civil ou trabalhista pendentes de pagamento.
§ 1º
É necessário que o próprio credor ou procurador com poderes específicos efetue o requerimento.
§ 2º
Se a compensação se referir a dívida de terceiros, estes, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, deverão assinar conjuntamente o requerimento.
§ 3º
As assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida.
§ 4º
O requerimento deverá ser protocolado pelo interessado no setor municipal competente, sendo autuado processo administrativo, onde deverão ser registrados os créditos e débitos recíprocos.
§ 5º
Deferida a compensação, a mesma dependerá de recibo a ser assinado pelo interessado, documentando sua efetivação.
§ 6º
Ultimada a compensação, serão feitas anotações do registro do precatório, baixa da dívida extinta e comunicação ao processo judicial, providências estas assentadas no processo administrativo, que, após, será arquivado. (AC)
Art. 105-B.
A compensação restringe-se aos requerimentos protocolizados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogável por igual período, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo. (AC)
Art. 105-C.
Esta Lei não se aplica aos créditos oriundos de precatórios incluídos nas disposições do art. 33, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988. (AC)
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.