Lei Complementar nº 127, de 17 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

127

2007

17 de Setembro de 2007

INCLUI DISPOSITIVOS QUE REGULAMENTAM A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INCLUI DISPOSITIVOS QUE REGULAMENTAM A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Inclui os arts. 105-A, 105-B e 105-C na Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município", a fim de regulamentar a compensação de dívidas.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 105-A, 105-B e 105-C.
          Art. 105-A.   Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos em fase de execução ou não, inscritos ou não como dívida ativa do Município, com créditos contra a Fazenda Municipal oriundos de sentenças judiciais, com precatórios ou requisições de pagamentos de natureza civil ou trabalhista pendentes de pagamento.
          § 1º   É necessário que o próprio credor ou procurador com poderes específicos efetue o requerimento.
          § 2º   Se a compensação se referir a dívida de terceiros, estes, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, deverão assinar conjuntamente o requerimento.
          § 3º   As assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida.
          § 4º   O requerimento deverá ser protocolado pelo interessado no setor municipal competente, sendo autuado processo administrativo, onde deverão ser registrados os créditos e débitos recíprocos.
          § 5º   Deferida a compensação, a mesma dependerá de recibo a ser assinado pelo interessado, documentando sua efetivação.
          § 6º   Ultimada a compensação, serão feitas anotações do registro do precatório, baixa da dívida extinta e comunicação ao processo judicial, providências estas assentadas no processo administrativo, que, após, será arquivado. (AC)
          Art. 105-B.   A compensação restringe-se aos requerimentos protocolizados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogável por igual período, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo. (AC)
          Art. 105-C.   Esta Lei não se aplica aos créditos oriundos de precatórios incluídos nas disposições do art. 33, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988. (AC)
          Art. 3º. 
          O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 17 de setembro de 2007.
               
               

              Carlos Juliano Budel
              Presidente
               
               
               
               


              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.