Lei Ordinária nº 1.518, de 26 de novembro de 1990
Declarado(a) sem efeito pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.389, de 22 de maio de 2001
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.636, de 27 de janeiro de 1992
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Habitação, com a finalidade de prover recursos para a implantação do Programa Habitacional para população de baixa renda.
Parágrafo único
O Fundo de Desenvolvimento de Habitação de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDHAB.
Art. 2º.
O FUNDHAB ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento:
I –
gerir o FUNDHAB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Habitacional do Município;
III –
submeter ao Conselho de Desenvolvimento Urbano o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Habitacional do Município e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VI –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação o pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do Plano Habitacional do Município para serem submetidos ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
VII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUNDHAB;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNDHAB detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a habitação;
X –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Habitação;
XII –
encaminhar à Câmara Municipal cópia dos documentos constantes nos incisos I, IV a) e b), VI, VIII, X, nos prazos estabelecidos nos mesmos.
Art. 5º.
O FUNDHAB será constituído de:
I –
receitas de contribuição dos mutuários;
II –
transferências do Município, Estado, União ou outros órgãos aplicáveis no setor da habitação popular;
III –
rendimentos sobre as aplicações dos recursos do FUNDHAB;
IV –
o produto da alienação de bens do FUNDHAB;
V –
taxa adicional pela execução de obras particulares, a ser criada pelo Município;
VI –
outras receitas eventuais;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 6º.
Constituem ativos do FUNDHAB:
I –
disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de habitação do Município;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de habitação.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do FUNDHAB as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Habitação.
Art. 8º.
O orçamento FUNDHAB evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do FUNDHAB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do FUNDHAB observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
Os anexos do orçamento do Fundo de que trata a presente Lei, farão parte integrante do orçamento geral do Município para o exercício financeiro de 1991.
Art. 9º.
A contabilidade do FUNDHAB tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Habitação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informação, inclusive de apropriação de custo de serviços, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDHAB e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento aprovará o quadro de cotas que serão distribuídas entre as unidades executoras do Plano Habitacional do Município.
Parágrafo único
As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.
Art. 14.
A despesa do FUNDHAB se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas habitacionais desenvolvidas pela Secretaria com ela conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de habitação;
III –
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
permuta ou desapropriação de áreas, construção de módulos habitacionais, financiamento de cesta básica de materiais de construção e implantação de infra-estrutura básicas.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
O FUNDHAB terá vigência ilimitada.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão à conta do código de despesas 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, e incisos da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.