Lei Complementar nº 143, de 25 de agosto de 2009
Art. 1º.
Fica alterado o § 2º, do art. 166, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal - que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O parcelamento dos créditos tributários será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - cuja adesão fica condicionada à comprovação do pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no caso de débitos objetos de execução fiscal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2009.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Francisco Lacerda Brasileiro
Secretário Municipal da Administração
Elenice Nurnberg
Secretária Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.