Lei Ordinária nº 5.546, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
As unidades de saúde municipais deverão afixar, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, placas ou cartazes contendo informações claras sobre os canais de ouvidoria disponíveis, para que os cidadãos possam registrar suas manifestações relativas aos serviços prestados.
Parágrafo único
Os cartazes deverão incluir, no mínimo:
I –
o número de telefone da Ouvidoria Municipal de Saúde;
II –
o endereço eletrônico (e-mail ou site) para registro de manifestações;
III –
o horário de funcionamento e atendimento da ouvidoria.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando:
I –
o formato, conteúdo e tamanho das placas ou cartazes;
II –
a forma de instalação em todas as unidades de saúde municipais;
III –
os procedimentos administrativos para fiscalização do cumprimento da norma.
Art. 3º.
Os órgãos competentes da Administração Municipal serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de maio de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Fábio de Mello
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.