Lei Complementar nº 263, de 21 de dezembro de 2016
Para inscrição do saldo das parcelas pendentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das Taxas Decorrentes de Serviços Públicos, lançadas juntamente com o imposto, será procedida a somatória das parcelas e agrupado o valor em único lançamento, mantendo o vencimento da primeira parcela, correspondente a data da constituição definitiva do referido crédito tributário." (NR)
O agente fiscal caso verifique a existência dos quesitos que ensejam a lavratura do auto de infração revisional, deverá comunicar, mediante despacho fundamentado, à respectiva Supervisão da Diretoria de Fiscalização, para que esta analise e exare parecer favorável ou não pela revisão, parecer este que deverá ser homologado pela Diretoria de Fiscalização.
Aplica-se, no que couber, às notificações e editais de lançamento, as disposições deste artigo." (NR)
deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Agente Fiscal, quando provado existência de artifício doloso ou intuito de fraude, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência legal do crédito tributário correspondente, a Representação Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do art. 83, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
A redução da multa do auto de infração de que trata este artigo não se aplica as penas de multa quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude." (NR)
Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, através de descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos efetuarem o pagamento em parcela única do IPTU do exercício anterior." (NR)
Para o sujeito passivo que usufruindo o benefício da bonificação, deixar de efetuar o pagamento em parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será zerada a bonificação a partir do exercício seguinte ao que ocorrer a impontualidade.
Valor do ISSQN Estimado sobre as Obras de Construção Civil: será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da mão-de-obra;
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FÓRMULA GERAL
VALOR ESTIMADO DO ISSQN = ÁREA (construída, descoberta ou de projeção) x FATOR MULTIPLICADOR (fator multiplicador do Anexo X) x CUB x 0,40 (fator de mão-de-obra) x 4% (alíquota do ISSQN sobre obras de construção civil);
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma do § 7º, deste artigo, não impugnado ou recolhido pelo sujeito passivo no prazo assinalado, fica convalidado com a comprovação da execução da edificação, seja pela emissão da Carta de Habitação - CVCO, Habite-se ou por vistoria in loco.
Convalidado o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma do § 15, fica autorizada a inscrição imediata em dívida ativa, nos termos do art. 161, desta Lei Complementar.
O pagamento e/ou parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançado nos termos do art. 347, § 7º, observadas as disposições do art. 67, desta Lei Complementar, é condição para outorga da licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras em geral." (NR)
Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal Econômico - CME - no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional, excluindo-se desta regra o valor lançado em cota única quando tratar-se de exclusão da inscrição no CME.
Será devido o imposto nas permutas de bens imóveis ou sua fração, por quaisquer outros imóveis, bens ou direitos, inclusive entre proprietários comuns." (NR)
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente decorrer de compra e venda desses bens, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição;
Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no caput deste artigo, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Equipara-se a transação de compra e venda para efeitos de incidência deste imposto:
permuta de imóveis ou fração por direitos de outra natureza;
a permuta de imóveis ou fração por outros imóveis e frações de imóveis ou quaisquer bens;
Na arrematação, na adjudicação e no financiamento de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior.
Quando do lançamento do imposto a base de cálculo será:
atualizada monetariamente, utilizando o índice de atualização aplicado aos tributos municipais quando o lançamento ocorrer até 24 (vinte e quatro) meses após à data da arrematação ou adjudicação;
arbitrada na forma do art. 420, desta Lei Complementar, sempre que o lançamento ocorrer, após o transcurso do período de 24 (vinte e quatro) meses da data da arrematação ou adjudicação. (NR)
Nos casos de transações efetuadas sobre imóveis não edificados, e que o recebimento do Imposto sobre a Transmissão da Propriedade Inter Vivos ocorrer após a referida edificação o adquirente deverá comprovar que a edificação foi posterior à aquisição do imóvel, com a apresentação do respectivo Alvará de Construção, Habite-se ou Carta de Habitação em seu nome.
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Na hipótese do § 1º, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno ou fração, acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção." (NR)
O Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos deverá ser pago da seguinte forma:
em parcela única, a ser paga dentro do prazo de validade da base de cálculo definida no art. 415, desta Lei Complementar; ou
em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, nunca inferiores a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI -, cuja primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento, e as demais parcelas sucessivamente nos meses subsequentes, observando-se o dia do pagamento da primeira parcela; ou
em até 30 (trinta) dias quando se tratar de lançamento de ofício.
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s para aqueles que exercerem atividades constantes do art. 443, § 6º, desta Lei Complementar, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento.
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial.
Ficam revogados integralmente os arts. 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547 e 548, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003.
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTES/UFFI |
4.5.13. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - Pequeno Gerador (até 150kg/mês) | 1,00 |
4.5.14. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - Grande Gerador (acima de 150kg/mês) | 2,00 |
4.5.15. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e Demolição - PGRCC - De imóvel, para fins residenciais até 70m2 | Isento |
4.5.16. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e Demolição - PGRCC - De imóvel, para fins comerciais, até 70m2 | 1,00 |
4.5.17. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e Demolição - PGRCC - De imóvel, de 70,01 a 300,00m2 | 2,00 |
4.5.18. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e Demolição - PGRCC - De imóvel, de 300,01 a 500,00m2 | 3,00 |
4.5.19. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e Demolição - PGRCC - De imóvel, acima de 500,01m2 | 4,00 |
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.