Decreto Executivo nº 32.264, de 14 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

32264

2024

14 de Fevereiro de 2024

Regulamenta o processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Foz Previdência - FOZPREV - para o exercício de 2024.

a A
Regulamenta o processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Foz Previdência - FOZPREV - para o exercício de 2024.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", inciso I, art. 86 da Lei Orgânica do Município, e em atenção ao Ofício nº 062/2024/FOZPREV, de 8 de fevereiro de 2024, da Foz Previdência, DECRETA:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado o processo eleitoral para escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Foz Previdência - FOZPREV - a serem eleitos pelos servidores segurados da Autarquia Previdenciária, conforme previsto nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006 e suas alterações, nos termos do disposto neste Decreto.
          Art. 2º. 
          Para cada mandato serão eleitos por voto direto 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a ordem de votação, que integrarão o Conselho Deliberativo e 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a ordem de votação, que integrarão o Conselho Fiscal da FOZPREV.
            Parágrafo único  
            O candidato originário do conjunto de servidores inativos concorrerá em condições de igualdade com os demais candidatos.
              Art. 3º. 
              O mandato dos membros eleitos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal será de 4 (quatro) anos a contar da data de posse, prorrogáveis nas hipóteses de anulação da eleição, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de mais de dois mandatos integrais consecutivos.
                CAPÍTULO II
                DAS ELEIÇÕES
                  Art. 4º. 
                  As eleições serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico, com período de votação a ser definido no Edital de Abertura, podendo-se usar qualquer dispositivo com acesso à internet.
                    § 1º 
                    O sistema de eleições eletrônica deverá possibilitar segurança total da informação e sigilo do voto, além de acesso, via senha específica, ao Presidente da Comissão Eleitoral, com registro de código, nome e chave pessoal de acesso, à geração de relatórios que contenham:
                      I – 
                      relatórios e gráficos por lotação, especificando, durante o processo eleitoral, a relação entre a quantidade de eleitores e votos realizados;
                        II – 
                        relatórios e gráficos por dia de votação, especificando, durante o processo eleitoral, a relação entre a quantidade de eleitores e votos realizados;
                          III – 
                          relatórios e gráficos, especificando, durante o processo eleitoral, a quantidade de votos realizados na "urna eletrônica" localizada na sede da FOZPREV;
                            IV – 
                            relatório e gráfico indicativo do quórum de eleitores que votaram; e
                              V – 
                              relatório de apuração final, expresso em números absolutos, para homologação pelo Diretor-Superintendente da FOZPREV.
                                § 2º 
                                Findo o prazo para votação, o sistema, automaticamente, emitirá o relatório final de apuração, ficando o acesso à votação bloqueado.
                                  CAPÍTULO III
                                  DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
                                    Art. 5º. 
                                    Compete ao Diretor-Superintendente da FOZPREV a nomeação da Comissão Eleitoral com a finalidade de coordenar e realizar o processo eleitoral para a escolha dos membros para comporem os Conselhos Deliberativo e Fiscal.
                                      Art. 6º. 
                                      Compete ao Diretor Superintendente da FOZPREV:
                                        I – 
                                        expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral indicando, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário;
                                          II – 
                                          assinar o Edital de Convocação da eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;
                                            III – 
                                            fiscalizar o cumprimento dos dispositivos deste Decreto;
                                              IV – 
                                              anular o processo eleitoral, observado os dispostos nos arts. 25 e 26 deste Decreto, ouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;
                                                V – 
                                                assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre que necessário; e
                                                  VI – 
                                                  homologar o resultado final e classificatório dos membros eleitos nas eleições.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Compete aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo dar total apoio técnico e logístico necessários aos trabalhos da Comissão Eleitoral.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DA COMISSÃO ELEITORAL
                                                        Art. 8º. 
                                                        As eleições serão coordenadas e realizadas por Comissão Eleitoral composta por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                                          I – 
                                                          2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela FOZPREV;
                                                            II – 
                                                            1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pelo Conselho Deliberativo da FOZPREV;
                                                              III – 
                                                              1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pelo Conselho Fiscal da FOZPREV;
                                                                IV – 
                                                                1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pela Administração Municipal;
                                                                  V – 
                                                                  1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pela Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                                                                    VI – 
                                                                    1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pelo FOZTRANS;
                                                                      VII – 
                                                                      1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pelo FOZHABITA;
                                                                        VIII – 
                                                                        1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pela Fundação Cultural;
                                                                          IX – 
                                                                          1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pelo SISMUFI; e
                                                                            X – 
                                                                            1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, indicado pelo SINPREFI.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Todos os representantes de que tratam os incisos deste artigo deverão ser indicados dentre os segurados do Regime Próprio de Previdência Social.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Compete à Comissão Eleitoral:
                                                                                  I – 
                                                                                  elaborar o Edital de Abertura para o pleito, o qual disciplinará no mínimo:
                                                                                    a) 
                                                                                    indicação das vagas a serem preenchidas nos seus respectivos Conselhos;
                                                                                      b) 
                                                                                      período e normas referentes ao registro dos candidatos que concorrerão às eleições;
                                                                                        c) 
                                                                                        documentação necessária para registro dos candidatos;
                                                                                          d) 
                                                                                          período referente à campanha eleitoral;
                                                                                            e) 
                                                                                            prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;
                                                                                              f) 
                                                                                              forma e período de coleta de votos;
                                                                                                g) 
                                                                                                formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários da votação;
                                                                                                  h) 
                                                                                                  formas do cadastro eletrônico do eleitor habilitado à prática do voto;
                                                                                                    i) 
                                                                                                    padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes à eleição;
                                                                                                      j) 
                                                                                                      critérios de classificação dos candidatos por números de votos;
                                                                                                        k) 
                                                                                                        critérios de desempate entre os candidatos;
                                                                                                          l) 
                                                                                                          outras regras pertinentes à execução do pleito.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              solicitar à Administração Municipal apoio de servidores municipais para auxiliar na divulgação do pleito junto aos respectivos órgãos de origem;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pela guarda e segurança de todo e qualquer material referente ao pleito;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  lavrar atas das etapas do processo eleitoral, em que deverão constar todos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapas correspondentes e demais atos ou fatos relevantes;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      publicar no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu a relação dos candidatos inscritos para cada Conselho, bem como a respectiva homologação;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          aferir os resultados do pleito e divulgar os resultados oficiais;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              encaminhar o processo do pleito ao Diretor-Superintendente da FOZPREV, para declarar a invalidação da eleição nas hipóteses previstas neste Decreto;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                encaminhar ao Diretor-Superintendente da FOZPREV o processo do pleito com o resultado da apuração dos votos e classificação dos eleitos, para homologação e declaração dos candidatos vencedores; e
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  dar ampla divulgação do processo eleitoral, inclusive por meio de mídia eletrônica.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pela Superintendência da FOZPREV e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        coordenar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          assinar os Editais e demais documentos emitidos pela Comissão; e
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            representar a Comissão Eleitoral perante os órgãos, inclusive judicialmente.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Compete ao Secretário da Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                redigir as Atas e demais documentos produzidos pela Comissão;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  a organização e guarda dos documentos;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    encaminhar todos os atos para publicação no Diário Oficial do Município; e
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      coadjuvar o Presidente no desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                        DOS CANDIDATOS
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Somente poderá ser candidato o servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), detentor de cargo de provimento efetivo nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Foz do Iguaçu e do Poder Legislativo ou nele aposentado e que satisfaça todos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Para o Conselho Deliberativo:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              possuir formação de nível superior em qualquer área;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, e não incidência em situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar; e
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  inexistência de registro ativo de penalidade disciplinar nos termos do art. 228 da Lei Complementar nº 17/1993.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Para o Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      possuir formação de nível superior nas áreas de contabilidade, gestão pública, finanças, economia ou ciências atuariais ou formação em nível superior em qualquer área, desde que possua uma pós-graduação nas áreas de economia, contabilidade pública, orçamentária, financeira, atuarial, auditoria ou controladoria;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, e não incidência em situações de inelegibilidade, previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar; e
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          inexistência de registro ativo de penalidade disciplinar nos termos do art. 228 da Lei Complementar nº 17/1993.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Não serão homologadas as inscrições de candidatos que estejam em desacordo com o disposto nos incisos I e II deste artigo.
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              Cada candidato poderá se inscrever e concorrer para membro de um único Conselho, vedada a candidatura por chapa.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Não poderá ser candidato o servidor que na data estabelecida para a inscrição:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  fizer parte da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    estiver no exercício do segundo mandato consecutivo como membro do Conselho para o qual estiver se candidatando; ou
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      estiver nomeado como membro da Diretoria Executiva da FOZPREV.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        O número de inscrições de candidatos concorrentes ao pleito será ilimitado.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Cada candidato concorrente às eleições deverá destacar a nominata do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, de acordo com seu registro.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            DO ELEITOR
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              É eleitor todo segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Foz do Iguaçu (RPPS) admitido nos quadros da administração municipal até o último dia do mês anterior à publicação do edital do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivo ou nele aposentado, da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Cada eleitor poderá votar uma única vez para um candidato para cada Conselho, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    O voto é facultativo, secreto e personalíssimo para todo servidor considerado eleitor.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                      DA APURAÇÃO E DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        Serão considerados eleitos para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal da FOZPREV os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, e como suplentes os seguintes colocados que excedam o número de vagas.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado, inequivocadamente, sua opção por um dos candidatos concorrentes de cada Conselho.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            Em caso de empate, o desempate será decidido pelos critérios estabelecidos abaixo:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              maior tempo de serviço no Município;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                maior idade; e
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  sorteio.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará a Ata de Apuração Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      A Ata mencionará, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        o dia e a hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          o resultado de votos válidos apurados, os números de votos em branco e votos nulos e o número de votos atribuídos a cada candidato;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            o número total de eleitores aptos a votar;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              o número de eleitores que votaram; e
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                o resultado geral das eleições.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  A Ata de Apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente, pela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    O resultado preliminar do pleito deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, pela Comissão Eleitoral, contendo o nome e o número de votos dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      Transcorrida a fase recursal estabelecida em Edital, a Comissão deverá encaminhar no prazo de até 2 (dois) dias úteis todo o Processo Administrativo Eleitoral ao Diretor-Superintendente da FOZPREV para homologação e declaração dos eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                        DA VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          As eleições serão válidas quando a participação dos eleitores se der em número não inferior a 30% (trinta por cento) dos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessário à validade do pleito, na forma do caput deste artigo, utilizar-se-á o número de segurados admitidos até o último dia do mês anterior à publicação do edital do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Constatado pelo Presidente da Comissão Eleitoral o não implemento do número mínimo de votos exigidos, será prorrogado o prazo de votação por mais 10 (dez) dias, até a implementação do número de votos exigidos, limitada a 2 (duas) prorrogações de igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Constatada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e declarada pelo Diretor-Superintendente a invalidação da eleição em razão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido, será convocada nova eleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do Edital de Anulação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado ao Diretor-Superintendente da FOZPREV, ficar comprovado que:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Decreto; ou
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade e lisura do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Anulado o pleito pela autoridade competente, será realizada nova eleição no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do Edital de Anulação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de anulação ou prorrogação das eleições, o mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ficará prorrogado até o dia imediatamente anterior à posse dos Conselheiros eleitos em novo pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato dos Conselheiros, nas hipóteses previstas, poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias, observado o limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no período compreendido entre a publicação da Portaria de designação da Comissão Eleitoral até a publicação da homologação do resultado final.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  São peças essenciais do processo eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Portaria de designação da Comissão Eleitoral publicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Edital de Convocação publicado nos termos do inciso I do art. 9º deste Decreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        requerimento dos registros da inscrição e as fichas de qualificação individual dos candidatos, com os respectivos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos à candidatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          listagem geral dos eleitores, salva em mídia digital;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            listagem de eleitores votantes, salva em mídia digital;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              editais expedidos pela Comissão Eleitoral e prova de publicação no Diário Oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                impugnações, recursos, contrarrazões e decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ata de Apuração Eleitoral, devidamente assinada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      demais atas dos trabalhos eleitorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos estabelecidos neste Decreto serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha a recair em sábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal no serviço público do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os candidatos homologados ficam autorizados a se afastarem do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, durante 2 (duas) horas por dia, nos 10 (dez) dias que antecederem às eleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante o período a que se refere este artigo, fica assegurado o acesso dos candidatos homologados aos órgãos do Município, respeitadas as normas de funcionamento de cada órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividades essenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os candidatos homologados estarão dispensados do exercício de suas atividades no horário da apuração do resultado do pleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pela Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de fevereiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Eliane Dávilla Sávio Secretária Municipal da AdministraçãoÁurea Cecília da Fonseca Diretora-Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.