Lei Ordinária nº 1.446, de 04 de outubro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.461, de 14 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Todo edifício com área superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) que vier a ser construído na sede do Município de Foz do Iguaçu, deverá conter, externa ou internamente, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra de arte de reconhecido valor artístico, compatível com o projeto arquitetônico aprovado.
§ 1º
A aprovação do projeto arquitetônico fica vinculada à apresentação do projeto ou maquete da obra de arte que integrará a edificação.
§ 2º
Os efeitos deste artigo também incidem sobre edifícios para grande concentração pública e com área superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados), tais como: casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de crédito, hotéis, estádios, clubes esportivos, sociais e recreativos, templos e edifícios públicos.
Art. 2º.
A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material durável.
§ 1º
A obra de arte deverá ser original, não se constituindo em reprodução ou réplica.
§ 2º
Somente poderão executar os serviços de que trata este artigo, os artistas plásticos previamente inscritos.
§ 3º
No ato da inscrição o candidato deverá encaminhar a solicitação acompanhada de currículo e fotos originais de trabalho e ainda maquete ou protótipo, que serão submetidos à aprovação da Fundação Cultural e encaminhados à Secretaria de Planejamento.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei as obras de arte deverão ser de autoria de artistas plásticos iguaçuense natos ou que tenham residência fixa no Município, há pelo menos cinco anos ininterruptos.
Art. 3º.
Para os casos previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal designará uma Comissão das Secretarias de Planejamento, Finanças, Fundação Cultural, Esporte e Turismo para analisar os incentivos após a efetiva implantação da obra de arte.
Parágrafo único
A Secretaria de Planejamento somente levará em consideração os projetos que estejam assinados pelo artista plástico e vistados pelo autor do projeto arquitetônico da edificação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.