Lei Ordinária nº 2.783, de 09 de julho de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.959, de 21 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Os valores em execução contra a Fazenda Pública Municipal, oriundos de sentenças transitadas em julgado, não superiores a vinte salários mínimos, poderão ser pagos através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
§ 1º
É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante a expedição de precatório.
§ 2º
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 3º
É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido no caput.
§ 4º
A opção de recebimento na forma prevista no caput implica em renúncia do restante dos créditos existentes naquele feito e quitação total do pedido e da condenação, com extinção do processo.
§ 5º
A renúncia ao crédito excedente ao valor previsto no caput deve ser expressa para que ocorra o recebimento por meio de RPV.
§ 6º
O pagamento segundo estabelecido no caput dar-se-á no prazo de sessenta dias contados da entrega da Requisição de Pequeno Valor ao Prefeito Municipal ou ao Procurador Geral do Município.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.