Lei Ordinária nº 5.574, de 25 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica acrescido o art. 2º.-A à Lei nº 5.357, de 27 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
A Antes da realização de qualquer venda de área técnica, deverá ser realizada audiência pública, garantindo a participação da população interessada, entidades representativas do setor e órgãos competentes, para discutir os impactos da venda e garantir a transparência e o respeito aos interesses da coletividade.
§ 1º
O poder público deverá publicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o edital de convocação da audiência pública, garantindo ampla divulgação dos temas a serem tratados, incluindo informações detalhadas sobre a área técnica em questão e os objetivos da venda.
§ 2º
O processo de audiência pública será conduzido por comissão especial designada pelo Poder Executivo, que garantirá a participação democrática e transparente da sociedade, permitindo a manifestação de todos os interessados.
§ 3º
A venda de área técnica somente poderá ser realizada após a realização da audiência pública e a análise das contribuições apresentadas durante o processo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.