Lei Ordinária nº 5.581, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5581

2025

4 de Setembro de 2025

Institui normas gerais para a concessão e recebimento de patrocínio pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito da promoção de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, ambientais, científicas, tecnológicas e de relevante interesse público no Município de Foz do Iguaçu.

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Institui normas gerais para a concessão e recebimento de patrocínio pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito da promoção de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, ambientais, científicas, tecnológicas e de relevante interesse público no Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES, ALCANCE E FORMALIZAÇÃO
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece as normas gerais para a concessão e recebimento de patrocínio pela Administração Direta e Indireta, destinado à promoção de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, ambientais, científicas, tecnológicas e de relevante interesse público no Município de Foz do Iguaçu.
          § 1º 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            patrocínio concedido pelo Município: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador, Administração Pública Municipal, transfere recursos financeiros públicos, adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto, serviços, programas ou políticas públicas a projeto, ação, atividade ou eventos em geral, evento desportivo, atletas ou desportistas, de iniciativa de terceiros, com finalidade promocional, publicitária e institucional, mediante a celebração de contrato ou termo de patrocínio;
              II – 
              patrocínio recebido pelo Município: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, transfere recursos financeiros ou outros meios admitidos para a realização de projeto, ação, atividade ou evento de iniciativa da Administração Pública Municipal, adquirindo o direito de associação de sua imagem, produto ou serviços ao evento;
                III – 
                patrocinador: o órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal que concede patrocínio, ou a pessoa física ou jurídica que concede patrocínio a eventos públicos municipais;
                  IV – 
                  patrocinado: pessoa física ou jurídica que promova projeto, ação, atividade ou evento e receba patrocínio do Município; ou a Administração Pública Municipal que, na forma desta Lei, seja beneficiária de patrocínio privado para a realização de evento de interesse público;
                    V – 
                    Contrato/Termo de Patrocínio: instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado que descreve os direitos e obrigações entre as partes em decorrência de um patrocínio;
                      VI – 
                      contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador, como a divulgação da marca/nome, atuação institucional, disponibilização de acessos, uso de nomes/marcas do evento, entre outras previstas em contrato.
                        § 2º 
                        O patrocínio de que trata esta Lei destina-se a projetos ou eventos que contribuam diretamente para a promoção da imagem institucional do Município, o desenvolvimento local, a geração de riqueza, tributos, emprego e renda e a valorização cultural, turística, social, científica, tecnológica ou esportiva.
                          § 3º 
                          Não são consideradas ações de patrocínio concedido pelo Município, para os fins desta Lei:
                            I – 
                            doações;
                              II – 
                              permutas ou apoios;
                                III – 
                                projetos comercializados por veículos de comunicação;
                                  IV – 
                                  criação e divulgação de sites ou softwares;
                                    V – 
                                    contratos de publicidade;
                                      VI – 
                                      repasses para atividades compulsórias do Município;
                                        VII – 
                                        aportes com contrapartida exclusiva de mídia sem associação institucional;
                                          VIII – 
                                          ações compensatórias de obrigação legal;
                                            IX – 
                                            simples ocupação de espaço sem direito à divulgação;
                                              X – 
                                              ação promocional do patrocinador sem associação com o projeto patrocinado.
                                                § 4º 
                                                O patrocínio concedido não obriga o Município a patrocinar futuras edições do mesmo projeto.
                                                  § 5º 
                                                  O Município poderá atuar como parceiro com cessão de bens, prestação de serviços públicos e outras formas previstas em regulamento.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E VEDAÇÕES
                                                      Art. 2º. 
                                                      A concessão de patrocínio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, interesse público, transparência e controle social.
                                                        Art. 3º. 
                                                        São diretrizes da Lei:
                                                          I – 
                                                          isonomia e ampla concorrência;
                                                            II – 
                                                            divulgação institucional do Município;
                                                              III – 
                                                              promoção do desenvolvimento local;
                                                                IV – 
                                                                rigor na aplicação dos recursos públicos;
                                                                  V – 
                                                                  fortalecimento da imagem institucional da cidade;
                                                                    VI – 
                                                                    fomento a nichos turísticos e boas práticas sustentáveis;
                                                                      VII – 
                                                                      acessibilidade e inclusão;
                                                                        VIII – 
                                                                        valorização cultural;
                                                                          IX – 
                                                                          compatibilidade entre valor e contrapartida.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Não poderão ser objeto de patrocínio:
                                                                              I – 
                                                                              eventos que beneficiem exclusivamente pessoas físicas, exceto no caso de atletas e esportistas;
                                                                                II – 
                                                                                organizados por servidores públicos ou suas associações;
                                                                                  III – 
                                                                                  vinculados a partidos políticos, sindicatos ou religiões (exceto de interesse público);
                                                                                    IV – 
                                                                                    que violem a moral, meio ambiente, saúde ou normas municipais;
                                                                                      V – 
                                                                                      promovidos por pessoas jurídicas com vínculo familiar com agente público municipal;
                                                                                        VI – 
                                                                                        que envolvam remuneração a servidor público, salvo como atleta;
                                                                                          VII – 
                                                                                          organizados por proponentes com pendências legais, fiscais ou contratuais com o Município.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DO PROCESSO DE PATROCÍNIO CONCEDIDO
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O patrocínio dependerá de:
                                                                                                I – 
                                                                                                chamamento público;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  apresentação de projeto técnico;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    habilitação jurídica e fiscal;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      capacidade técnica e financeira;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        existência de dotação orçamentária;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          adequação às diretrizes da Lei.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O edital conterá:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              objeto do patrocínio;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                valor disponível;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  critérios objetivos de julgamento;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    formas e prazos de apresentação;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      regras de contrapartida;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        formas de acompanhamento e penalidades.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          O pedido deverá conter:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            descrição do objeto, justificativa e metodologia;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              comprovação de capacidade técnica e credibilidade;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                impacto social e econômico;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  viabilidade financeira;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    resultados estimados;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      comprovação do interesse público;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        contrapartidas detalhadas;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          planilha de receitas e despesas;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            demais exigências editalícias.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              Documentos obrigatórios para celebração de contrato incluem CNPJ, estatuto, alvarás, certidões negativas, regularidade fiscal, entre outros.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DAS CONTRAPARTIDAS E USO DA MARCA
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  O proponente deverá apresentar contrapartidas detalhadas e cotas.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Devem incluir inserção da logomarca em todas as peças, citação do Município, veiculação em mídias, convites, autorização de uso de imagens e realização de ações de interesse público.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Custos das contrapartidas são de responsabilidade do patrocinado.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        A identidade visual deverá seguir orientação da Prefeitura, com prévia aprovação.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          O uso da marca do Município será restrito à edição patrocinada.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Propriedade intelectual e direitos autorais são de responsabilidade do proponente.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DOS CONTRATOS
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                O contrato conterá: partes, objeto, valor, prazos, obrigações, acompanhamento, sanções e foro.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  Os repasses seguirão cronograma definido em contrato.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                    DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      A execução será acompanhada por servidor designado, com fiscalização presencial ou remota.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                        DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          É obrigatória e deverá conter relatórios físicos, financeiros, documentos comprobatórios e resultados atingidos.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            A análise será feita por fiscal e homologada pela autoridade competente. O inadimplente será impedido de novos contratos.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                              DA TRANSPARÊNCIA
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                A Prefeitura garantirá publicidade aos atos, incluindo editais, contratos e relatórios, conforme Lei de Acesso à Informação.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  É vedada promoção pessoal de autoridades em ações financiadas.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                    DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      O descumprimento contratual implicará:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        advertência formal;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          suspensão da liberação de recursos;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            obrigação de restituição integral ao erário municipal do valor já repassado;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              multa proporcional, limitada a até 10% (dez por cento) do valor global do patrocínio, nos casos de inadimplemento parcial ou execução insatisfatória;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                proibição de celebrar novos patrocínios pelo prazo de até 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                    DO PATROCÍNIO PRIVADO
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      A Administração poderá receber patrocínio privado por edital ou manifestação de interesse.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        O edital definirá valores, cotas, contrapartidas e igualdade de divulgação.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          A exposição das marcas será previamente definida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              As despesas correrão por conta da LOA, e o valor recebido será depositado em conta específica.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                A regulamentação será feita em até 90 dias.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    Revoga-se a Lei nº 4.068, de 4 de julho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de setembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                                                        Joaquim Silva e Luna
                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                        Larissa Ferreira
                                                                                                                                                                                                                        Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

                                                                                                                                                                                                                        Antônio Aparecido Sapia
                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade



                                                                                                                                                                                                                        Eduardo Castanheira Garrido Alves
                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Finanças e Orçamento



                                                                                                                                                                                                                        Jin Bruno da Rosa Petrycoski
                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Turismo

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.