Lei Ordinária nº 5.581, de 04 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.068, de 08 de fevereiro de 2013
Institui normas gerais para a concessão e recebimento de patrocínio pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito da promoção de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, ambientais, científicas, tecnológicas e de relevante interesse público no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as normas gerais para a concessão e recebimento de patrocínio pela Administração Direta e Indireta, destinado à promoção de atividades culturais, esportivas, turísticas, educacionais, ambientais, científicas, tecnológicas e de relevante interesse público no Município de Foz do Iguaçu.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
patrocínio concedido pelo Município: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador, Administração Pública Municipal, transfere recursos financeiros públicos, adquire o direito de associação de sua imagem, seu produto, serviços, programas ou políticas públicas a projeto, ação, atividade ou eventos em geral, evento desportivo, atletas ou desportistas, de iniciativa de terceiros, com finalidade promocional, publicitária e institucional, mediante a celebração de contrato ou termo de patrocínio;
II –
patrocínio recebido pelo Município: ação de comunicação por meio da qual o patrocinador, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, transfere recursos financeiros ou outros meios admitidos para a realização de projeto, ação, atividade ou evento de iniciativa da Administração Pública Municipal, adquirindo o direito de associação de sua imagem, produto ou serviços ao evento;
III –
patrocinador: o órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal que concede patrocínio, ou a pessoa física ou jurídica que concede patrocínio a eventos públicos municipais;
IV –
patrocinado: pessoa física ou jurídica que promova projeto, ação, atividade ou evento e receba patrocínio do Município; ou a Administração Pública Municipal que, na forma desta Lei, seja beneficiária de patrocínio privado para a realização de evento de interesse público;
V –
Contrato/Termo de Patrocínio: instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado que descreve os direitos e obrigações entre as partes em decorrência de um patrocínio;
VI –
contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador, como a divulgação da marca/nome, atuação institucional, disponibilização de acessos, uso de nomes/marcas do evento, entre outras previstas em contrato.
§ 2º
O patrocínio de que trata esta Lei destina-se a projetos ou eventos que contribuam diretamente para a promoção da imagem institucional do Município, o desenvolvimento local, a geração de riqueza, tributos, emprego e renda e a valorização cultural, turística, social, científica, tecnológica ou esportiva.
§ 3º
Não são consideradas ações de patrocínio concedido pelo Município, para os fins desta Lei:
I –
doações;
II –
permutas ou apoios;
III –
projetos comercializados por veículos de comunicação;
IV –
criação e divulgação de sites ou softwares;
V –
contratos de publicidade;
VI –
repasses para atividades compulsórias do Município;
VII –
aportes com contrapartida exclusiva de mídia sem associação institucional;
VIII –
ações compensatórias de obrigação legal;
IX –
simples ocupação de espaço sem direito à divulgação;
X –
ação promocional do patrocinador sem associação com o projeto patrocinado.
§ 4º
O patrocínio concedido não obriga o Município a patrocinar futuras edições do mesmo projeto.
§ 5º
O Município poderá atuar como parceiro com cessão de bens, prestação de serviços públicos e outras formas previstas em regulamento.
Art. 2º.
A concessão de patrocínio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, interesse público, transparência e controle social.
Art. 3º.
São diretrizes da Lei:
I –
isonomia e ampla concorrência;
II –
divulgação institucional do Município;
III –
promoção do desenvolvimento local;
IV –
rigor na aplicação dos recursos públicos;
V –
fortalecimento da imagem institucional da cidade;
VI –
fomento a nichos turísticos e boas práticas sustentáveis;
VII –
acessibilidade e inclusão;
VIII –
valorização cultural;
IX –
compatibilidade entre valor e contrapartida.
Art. 4º.
Não poderão ser objeto de patrocínio:
I –
eventos que beneficiem exclusivamente pessoas físicas, exceto no caso de atletas e esportistas;
II –
organizados por servidores públicos ou suas associações;
III –
vinculados a partidos políticos, sindicatos ou religiões (exceto de interesse público);
IV –
que violem a moral, meio ambiente, saúde ou normas municipais;
V –
promovidos por pessoas jurídicas com vínculo familiar com agente público municipal;
VI –
que envolvam remuneração a servidor público, salvo como atleta;
VII –
organizados por proponentes com pendências legais, fiscais ou contratuais com o Município.
Art. 7º.
O pedido deverá conter:
I –
descrição do objeto, justificativa e metodologia;
II –
comprovação de capacidade técnica e credibilidade;
III –
impacto social e econômico;
IV –
viabilidade financeira;
V –
resultados estimados;
VI –
comprovação do interesse público;
VII –
contrapartidas detalhadas;
VIII –
planilha de receitas e despesas;
IX –
demais exigências editalícias.
Art. 8º.
Documentos obrigatórios para celebração de contrato incluem CNPJ, estatuto, alvarás, certidões negativas, regularidade fiscal, entre outros.
Art. 9º.
O proponente deverá apresentar contrapartidas detalhadas e cotas.
§ 1º
Devem incluir inserção da logomarca em todas as peças, citação do Município, veiculação em mídias, convites, autorização de uso de imagens e realização de ações de interesse público.
§ 2º
Custos das contrapartidas são de responsabilidade do patrocinado.
Art. 10.
A identidade visual deverá seguir orientação da Prefeitura, com prévia aprovação.
Art. 11.
O uso da marca do Município será restrito à edição patrocinada.
Art. 12.
Propriedade intelectual e direitos autorais são de responsabilidade do proponente.
Art. 13.
O contrato conterá: partes, objeto, valor, prazos, obrigações, acompanhamento, sanções e foro.
Art. 14.
Os repasses seguirão cronograma definido em contrato.
Art. 15.
A execução será acompanhada por servidor designado, com fiscalização presencial ou remota.
Art. 16.
É obrigatória e deverá conter relatórios físicos, financeiros, documentos comprobatórios e resultados atingidos.
Art. 17.
A análise será feita por fiscal e homologada pela autoridade competente. O inadimplente será impedido de novos contratos.
Art. 18.
A Prefeitura garantirá publicidade aos atos, incluindo editais, contratos e relatórios, conforme Lei de Acesso à Informação.
Art. 19.
É vedada promoção pessoal de autoridades em ações financiadas.
Art. 20.
O descumprimento contratual implicará:
I –
advertência formal;
II –
suspensão da liberação de recursos;
III –
obrigação de restituição integral ao erário municipal do valor já repassado;
IV –
multa proporcional, limitada a até 10% (dez por cento) do valor global do patrocínio, nos casos de inadimplemento parcial ou execução insatisfatória;
V –
proibição de celebrar novos patrocínios pelo prazo de até 2 (dois) anos;
VI –
responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21.
A Administração poderá receber patrocínio privado por edital ou manifestação de interesse.
Art. 22.
O edital definirá valores, cotas, contrapartidas e igualdade de divulgação.
Art. 23.
A exposição das marcas será previamente definida pela Prefeitura.
Art. 24.
As despesas correrão por conta da LOA, e o valor recebido será depositado em conta específica.
Art. 25.
A regulamentação será feita em até 90 dias.
Art. 26.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo.
Art. 27.
Revoga-se a Lei nº 4.068, de 4 de julho de 2013.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de setembro de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Antônio Aparecido Sapia
Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Juventude e Melhor Idade
Eduardo Castanheira Garrido Alves
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Jin Bruno da Rosa Petrycoski
Secretário Municipal de Turismo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.