Lei Ordinária nº 5.589, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5589

2025

30 de Setembro de 2025

Institui diretrizes para a política municipal de transparência na divulgação da arrecadação de multas de trânsito e da aplicação desses recursos no âmbito do Município.

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Institui diretrizes para a política municipal de transparência na divulgação da arrecadação de multas de trânsito e da aplicação desses recursos no âmbito do Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas diretrizes para a política municipal de transparência na divulgação da arrecadação de multas de trânsito e da aplicação desses recursos no âmbito do Município.
        Art. 2º. 
        São objetivos das diretrizes estabelecidas por esta Lei:
          I – 
          aumentar a transparência e o controle social sobre a gestão dos recursos provenientes das multas de trânsito;
            II – 
            fomentar a publicidade dos investimentos realizados na melhoria da segurança e fluidez do tráfego urbano;
              III – 
              facilitar o acesso da população às informações sobre a arrecadação e destinação das multas de trânsito.
                Art. 3º. 
                As diretrizes de que trata esta Lei deverão contemplar, entre outras ações:
                  I – 
                  a divulgação, em portal eletrônico oficial do Município, de informações claras e atualizadas sobre a arrecadação total de multas de trânsito, de forma mensal ou bimestral;
                    II – 
                    a apresentação de relatórios periódicos, com periodicidade máxima semestral, que detalhem a aplicação dos recursos arrecadados com as multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997);
                      III – 
                      a promoção da acessibilidade das informações, utilizando linguagem clara e formatos de fácil compreensão para o cidadão;
                        IV – 
                        o estímulo à realização de audiências públicas ou de outros mecanismos de participação popular para a discussão da destinação dos recursos oriundos das multas.
                          Art. 4º. 
                          Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implementar as ações e os mecanismos de divulgação que atendam às diretrizes desta Lei, observando a legislação federal pertinente, em especial a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e a disponibilidade de recursos e estrutura.
                            § 1º 

                            A forma e os meios específicos de divulgação, bem como a periodicidade exata e o nível de detalhamento das informações, serão definidos por regulamento, respeitando as diretrizes desta Lei e as normas técnicas aplicáveis.

                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2025.


                                Joaquim Silva e Luna
                                Prefeito Municipal


                                Larissa Ferreira
                                Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos


                                Aline Maicrovicz Martins Duarte
                                Diretora Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.