Lei Complementar nº 448, de 20 de outubro de 2025
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 9º, 10 e 11 ao art. 354 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 9º
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, apurado na forma do § 7º do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser objeto de parcelamento administrativo, antes de sua inscrição em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros de mora ou multa, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI.
§ 10
O parcelamento de que trata o § 9º somente será concedido mediante requerimento do contribuinte ou responsável tributário, sendo formalizado por termo próprio junto à Administração Tributária Municipal, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) do mês subsequente à formalização e das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 11
A inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a ausência de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento, com a retomada dos acréscimos legais sobre o saldo devedor. ”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.