Lei Complementar nº 448, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

448

2025

20 de Outubro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que “Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município”.

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Altera a Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que “Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município”.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os parágrafos 9º, 10 e 11 ao art. 354 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
        § 9º   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, apurado na forma do § 7º do art. 347 desta Lei Complementar, poderá ser objeto de parcelamento administrativo, antes de sua inscrição em dívida ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros de mora ou multa, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI.
        § 10   O parcelamento de que trata o § 9º somente será concedido mediante requerimento do contribuinte ou responsável tributário, sendo formalizado por termo próprio junto à Administração Tributária Municipal, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) do mês subsequente à formalização e das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
        § 11   A inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a ausência de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento, com a retomada dos acréscimos legais sobre o saldo devedor. ”
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2025.

           

           

          Paulo Aparecido de Souza

          Presidente

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.