Lei Ordinária nº 5.599, de 20 de outubro de 2025
Art. 1º.
A Lei nº 5.159, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Subseção I
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Da Chefia de Gabinete da Presidência
I
–
prestar apoio ao Vereador a que estiver vinculado na organização e funcionamento de seu Gabinete;
II
–
assessorar o respectivo Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
III
–
organizar a agenda de atividades e compromissos oficiais do Vereador e tomar as providências por ele determinadas;
IV
–
atender e encaminhar o público no âmbito do Gabinete, providenciando sua orientação e a marcação de audiências com o Vereador;
VII
–
acompanhar a execução dos serviços administrativos auxiliares relativos aos Gabinetes, mantendo o Diretor Geral informado;
Art. 10.
São atribuições do Diretor da Unidade de Controle Interno, com apoio do seu corpo técnico:
I
–
coordenar todos os procedimentos necessários ao desempenho das atividades da Unidade de Controle Interno;
II
–
implementar todas as medidas necessárias ao desempenho das atividades sob sua direção, concernentes à Unidade de Controle Interno;
IV
–
diligenciar a autoridade ou responsável administrativo competente sobre os vícios do ato de gestão dele emanado, apresentando-lhe as recomendações de providências cabíveis;
V
–
dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade, acerca de irregularidades ou ilegalidades apontadas em diligências, quando não sanadas;
VI
–
(Revogado)
Art. 11.
Constitui requisito mínimo para a nomeação ao cargo de Diretor da Unidade de Controle Interno a comprovação de conclusão de curso superior.
§ 1º
O cargo de Diretor da Unidade de Controle Interno será ocupado exclusivamente por servidor de cargo de provimento efetivo, devendo, necessariamente, ser estável.
§ 1º- A
O Diretor da Unidade de Controle Interno será nomeado no final do primeiro ano da Legislatura, para o período de 1 (um) mandato, que terá início a partir do primeiro dia do segundo ano da Legislatura, pelo período de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 2º
Não poderá ser designado como Diretor da Unidade de Controle Interno o servidor que:
§ 3º
A substituição temporária do Diretor da Unidade de Controle Interno, em casos de licenças ou afastamentos, será realizada por servidor lotado na Unidade de Controle Interno, que atenda aos requisitos deste artigo, e referendada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º
No caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria ou morte do ocupante da função de Diretor da Unidade de Controle Interno, o Presidente da Câmara Municipal nomeará servidor para concluir o mandato interrompido, atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 5º
Constituem-se garantias do Diretor da Unidade de Controle Interno:
I
–
independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades controladas;
III
–
acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização das atividades da Unidade de Controle Interno;
IV
–
atuação com base em planejamento anual da própria unidade;
V
–
capacitação profissional contínua;
VI
–
desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle e auditoria interna, em observância ao princípio da segregação de funções." (NR)
XVI
–
manter articulação permanente com os Chefes de Gabinetes, visando a coordenação dos trabalhos e serviços administrativos pertinentes;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.