Lei Ordinária nº 5.602, de 05 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica reconhecida, no Município de Foz do Iguaçu, a importância da aplicação da Lei Federal nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e da Lei Federal nº 11.343, de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 2019, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, incluindo o tratamento por meio da internação humanizada de pessoas com dependência química, transtornos mentais ou ambas as condições.
§ 1º
É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade serem tratadas com humanidade e respeito, com o objetivo de beneficiar sua saúde, visando à recuperação por meio da reinserção na família, no trabalho e na comunidade.
§ 2º
A internação humanizada tem por finalidade a realização de atendimento integral e especializado por equipe multidisciplinar, oportunizando ao paciente o restabelecimento da saúde física e mental, da autoestima, do bem-estar e da reinserção ao meio social, familiar e econômico.
§ 3º
Esta Lei se aplica, especialmente, a cidadãos em situação de rua no Município de Foz do Iguaçu que se enquadrem nas seguintes situações:
I –
pessoas com dependência química crônica, com prejuízos, ainda que parciais, à capacidade mental e à tomada de decisões;
II –
pessoas em vulnerabilidade, com risco à própria integridade física ou à de terceiros, em razão de transtornos mentais preexistentes ou decorrentes do uso de álcool e/ou drogas;
III –
pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais preexistentes ou adquiridos.
Art. 2º.
A internação humanizada poderá ocorrer com ou sem o consentimento da pessoa, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único
A internação sem consentimento poderá ser solicitada por familiar ou responsável legal, ou, na ausência destes, por servidor público da área de saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, desde que constatada por médico a existência de motivos que justifiquem a medida.
Art. 3º.
A internação humanizada deverá ser precedida de um dos seguintes requisitos:
I –
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica; ou
II –
Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público do Estado do Paraná.
§ 1º
A internação humanizada somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.
§ 2º
Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme prevê a legislação federal.
Art. 4º.
Os pacientes deverão ser identificados e acolhidos por equipe multiprofissional.
Parágrafo único
O atendimento deverá observar particularidades e necessidades individuais, considerando vulnerabilidades sociais, psíquicas, sanitárias ou físicas, dentre outras condições que limitem a integração social e familiar.
Art. 5º.
No caso de tratamento de usuários ou dependentes de substâncias psicoativas, a equipe multidisciplinar poderá oportunizar o encaminhamento do paciente a instituições especializadas para internação humanizada, mediante formalização da decisão por médico responsável.
§ 1º
A internação ocorrerá pelo tempo necessário à desintoxicação e à recuperação, sendo seu término determinado pelo médico responsável.
§ 2º
A família, ou o representante legal, inclusive quando exercido pelo Município nos termos da legislação vigente, poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 6º.
O tratamento deverá contemplar ações nos aspectos psicossocial, físico, nutricional, integrativo e intelectual, conforme diretrizes estabelecidas por equipe técnica.
Art. 7º.
O Poder Público poderá promover o atendimento intersetorial, com a articulação entre as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, com o objetivo de preparar o paciente, após o tratamento, para sua reinserção na sociedade, no mercado de trabalho, no convívio familiar ou em ambas as esferas.
Parágrafo único
Caso os familiares da pessoa em situação de vulnerabilidade residam fora do Município de Foz do Iguaçu, o Município poderá viabilizar benefício transporte, nos termos da legislação vigente, visando ao restabelecimento do vínculo familiar, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação posterior.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação própria, instituir benefício municipal de transferência de renda voltado às pessoas restabelecidas após alta clínica, para fins de apoio à reinserção social, conforme critérios estabelecidos em regulamento e observado o limite orçamentário vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.