Lei Complementar nº 454, de 10 de novembro de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 26 de abril de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 31-A.
As atividades e funções dos servidores do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu poderão ser executadas de forma remota, total ou parcialmente, fora das dependências físicas dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, sob a modalidade de teletrabalho.
§ 1º
Considera-se modalidade de teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de forma remota, fora das dependências físicas dos órgãos de lotação do servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo das entregas e resultados pactuados, mediante acompanhamento e controle pela Administração.
§ 2º
O disposto neste artigo, deverá ser regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais atos formais as regras operacionais do teletrabalho, os critérios de elegibilidade, os indicadores, as metas, os prazos, os deveres, os direitos, as formas de controle, acompanhamento e avaliação do desempenho, com foco em produtividade, entrega de resultados e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados.
§ 3º
Os servidores em teletrabalho são responsáveis por prover a infraestrutura física e tecnológica necessária para o desempenho de suas atividades remotas.
§ 4º
Fica vedada a instituição da modalidade de teletrabalho nas seguintes condições:
I
–
servidor efetivo que esteja no primeiro ano do estágio probatório;
II
–
servidor em exercício do cargo cujas atividades por sua natureza exijam:
a)
a presença física do servidor para a prestação do serviço e o atendimento ao público de forma presencial;
b)
o manuseio de materiais, equipamentos ou necessite da infraestrutura física específica, instalada no seu órgão de lotação para a prestação do serviço.
§ 5º
A modalidade de teletrabalho é incompatível com a percepção dos adicionais de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, bem como gratificações por trabalho noturno ou horas extraordinárias.
§ 6º
O teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, podendo ser autorizado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão ou Chefe do Executivo, em razão do interesse público, conveniência administrativa, descumprimento das obrigações pactuadas ou das condições estabelecidas nas normativas.
§ 7º
A reversão do teletrabalho ao trabalho presencial não possui caráter punitivo, devendo ser comunicada ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.