Lei Ordinária nº 5.611, de 26 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 4º., revogado o inciso I do § 3º e acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 4º. da Lei nº 1.562, de 11 de abril de 1991, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Os veículos para serem cadastrados pelo Município, deverão pertencer à agência de Viagem e Turismo, às Cooperativas de Transporte Turístico requerente, ou aos seus cooperados, devendo ser apresentada, para o cadastramento, toda a documentação comprobatória exigida e, licenciamento e emplacamento neste Município.
I
–
(Revogado)
§ 7º
O desligamento do cooperado da Cooperativa implicará a imediata suspensão dos registros e autorizações concedidos pelo Município para a atividade vinculada à cooperativa.
§ 8º
Após o desligamento do cooperado, a cooperativa deverá oficializar o desligamento junto ao FOZTRANS no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 9º
No caso de transferência direta de cooperado entre cooperativas legalmente constituídas, as autorizações municipais referidas no § 7º do art. 4º. permanecerão provisoriamente válidas por até 30 (trinta) dias, desde que:
I
–
a nova cooperativa formalize o ingresso do cooperado perante o FOZTRANS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o desligamento da anterior;
II
–
o veículo mantenha as condições técnicas e documentais exigidas pelo art. 4º.;
III
–
a cooperativa de origem comprove a quitação das obrigações tributárias e cooperativistas relativas ao período de vínculo." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2025.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Jin Bruno da Rosa Petrycoski
Secretário Municipal de Turismo
Aline Maicrovicz Martins Duarte
Diretora Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.