Lei Ordinária nº 5.620, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5620

2025

9 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a inclusão de informações sobre serviços de proteção à mulher e à criança vítima de violência e/ou violação de direitos no site da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a inclusão de informações sobre serviços de proteção à mulher e à criança vítima de violência e/ou violação de direitos no site da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A divulgação de informações sobre serviços públicos e canais de atendimento destinados à proteção da mulher e da criança vítimas de violência ou violação de direitos ocorrerá no site oficial da Prefeitura Municipal, como forma de promover a ampla publicidade desses mecanismos de apoio.
        Art. 2º. 
        As informações deverão ser apresentadas de forma clara, acessível e visível, e deverão incluir, no mínimo:
          I – 
          os contatos dos órgãos municipais, estaduais e federais de apoio e proteção à mulher e à criança, tais como Delegacias Especializadas, Conselhos Tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados (CREAS) e Centro Referência em Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM);
            II – 
            os números telefônicos e links de acesso direto a canais de denúncia, como o Disque 100, Disque 180 e o Disque 190;
              III – 
              orientações básicas sobre como proceder em caso de violência ou suspeita de violação de direitos;
                IV – 
                endereços físicos e eletrônicos dos equipamentos públicos de acolhimento e atendimento psicossocial disponíveis no Município.
                  Art. 3º. 
                  As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas periodicamente e disponibilizadas em seção específica e de fácil acesso na página inicial do site oficial da Prefeitura.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais para a ampliação e qualificação das informações disponibilizadas.
                      Art. 5º. 
                      A implementação no referido portal não implicará em aumento de despesas para a Administração Pública, devendo ser utilizada a estrutura material, tecnológica e de pessoal já disponível no âmbito do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 9 de dezembro de 2025.

                           


                          Joaquim Silva e Luna
                          Prefeito Municipal


                          Larissa Ferreira
                          Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos


                          Scheila Fátima de Melo Rosso
                          Secretária Municipal da Mulher


                          Alex Priver Decian Thomazi
                          Secretário Municipal de Assistência Social


                          Luiz Ninoff Teixeira
                          Secretário Municipal de Tecnologia, Inovação e Modernização Digital

                           

                           

                           

                           

                           

                           

                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.