Lei Ordinária nº 5.627, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5627

2025

15 de Dezembro de 2025

Institui o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico, Tratamento e Monitoramento da Depressão Pós-Parto no âmbito da rede municipal de saúde e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico, Tratamento e Monitoramento da Depressão Pós-Parto no âmbito da rede municipal de saúde e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico, Tratamento e Monitoramento da Depressão Pós-Parto, destinado a orientar a formulação e execução de políticas públicas voltadas à saúde mental materna, com foco na prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo.
        Art. 2º. 
        O Programa referido no art. 1º. terá como diretrizes:
          I – 
          valorização da rede de atenção básica e especializada local, assegurando acolhimento e escuta qualificada às puérperas;
            II – 
            incentivo ao diagnóstico precoce e à ampliação do acesso a serviços de saúde mental, inclusive por meio de estratégias grupais e terapêuticas;
              III – 
              apoio à capacitação continuada das equipes multiprofissionais de saúde para identificação e manejo da depressão pós-parto;
                IV – 
                integração entre unidades básicas de saúde, maternidades, ambulatórios especializados e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
                  V – 
                  estímulo a parcerias com universidades, entidades de ensino, organizações da sociedade civil e programas de residência multiprofissional;
                    VI – 
                    fortalecimento de campanhas educativas e informativas, visando ampliar a conscientização da população sobre os sintomas e formas de prevenção da depressão pós-parto;
                      VII – 
                      criação de mecanismos de monitoramento epidemiológico que possibilitem acompanhar, de forma sistematizada, os casos de depressão pós-parto no Município.
                        Parágrafo único  
                        A aplicação destas diretrizes poderá ser realizada por meio de instrumentos como:
                          I – 
                          cadastro e integração de dados entre unidades de saúde;
                            II – 
                            desenvolvimento de grupos terapêuticos e oficinas de apoio psicossocial;
                              III – 
                              parcerias interinstitucionais para formação de profissionais e pesquisas científicas;
                                IV – 
                                campanhas educativas em meios de comunicação e espaços comunitários.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de dezembro de 2025.

                                     


                                    Joaquim Silva e Luna
                                    Prefeito Municipal


                                    Larissa Ferreira
                                    Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.