Lei Ordinária nº 5.627, de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico, Tratamento e Monitoramento da Depressão Pós-Parto, destinado a orientar a formulação e execução de políticas públicas voltadas à saúde mental materna, com foco na prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo.
Art. 2º.
O Programa referido no art. 1º. terá como diretrizes:
I –
valorização da rede de atenção básica e especializada local, assegurando acolhimento e escuta qualificada às puérperas;
II –
incentivo ao diagnóstico precoce e à ampliação do acesso a serviços de saúde mental, inclusive por meio de estratégias grupais e terapêuticas;
III –
apoio à capacitação continuada das equipes multiprofissionais de saúde para identificação e manejo da depressão pós-parto;
IV –
integração entre unidades básicas de saúde, maternidades, ambulatórios especializados e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
V –
estímulo a parcerias com universidades, entidades de ensino, organizações da sociedade civil e programas de residência multiprofissional;
VI –
fortalecimento de campanhas educativas e informativas, visando ampliar a conscientização da população sobre os sintomas e formas de prevenção da depressão pós-parto;
VII –
criação de mecanismos de monitoramento epidemiológico que possibilitem acompanhar, de forma sistematizada, os casos de depressão pós-parto no Município.
Parágrafo único
A aplicação destas diretrizes poderá ser realizada por meio de instrumentos como:
I –
cadastro e integração de dados entre unidades de saúde;
II –
desenvolvimento de grupos terapêuticos e oficinas de apoio psicossocial;
III –
parcerias interinstitucionais para formação de profissionais e pesquisas científicas;
IV –
campanhas educativas em meios de comunicação e espaços comunitários.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.