Lei Ordinária nº 5.636, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5636

2025

19 de Dezembro de 2025

Institui o Plano Plurianual do Município de Foz do Iguaçu, para o quadriênio 2026 a 2029. Mensagem nº 057/2025.

a A
Institui o Plano Plurianual do Município de Foz do Iguaçu, para o quadriênio 2026 a 2029.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no inciso I e § 1º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988 e art. 108, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, podendo ser denominado também de PPA.
          Art. 2º. 
          O PPA é o instrumento de Planejamento Governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
            Art. 3º. 
            Integram o PPA os seguintes anexos:
              I – 
              Anexo I - Apresentação do PPA 2026-2029;
                II – 
                Anexo II - Estimativa da Receita - Consolidação Geral;
                  III – 
                  Anexo III - Objetivos / Indicadores / Ações / Metas - Consolidação Geral;
                    IV – 
                    Anexo IV - Demonstrativo por Órgão.
                      CAPÍTULO II
                      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
                        Art. 4º. 
                        O PPA 2026-2029 está estruturado em 3 (três) níveis:
                          I – 
                          Eixos (macro-objetivos);
                            II – 
                            Programas; e
                              III – 
                              Ações Orçamentárias.
                                Art. 5º. 
                                Os Eixos (macro-objetivos), que compõem o PPA 2026-2029, são os seguintes:
                                  I – 
                                  Gestão e Governança:
                                    a) 
                                    desenvolvimento de práticas de compliance e governança, implementando políticas de planejamento, controle e fiscalização;
                                      b) 
                                      garantia da segurança jurídica para prática de atos, a partir de assessoramentos, focado na prevenção;
                                        c) 
                                        comunicação assertiva entre órgãos e entre a Prefeitura e os munícipes;
                                          d) 
                                          gestão de pessoal focada na melhoria de processos e do ambiente, bem como na eficiência e desburocratização;
                                            e) 
                                            gestão eficiente do gasto público, com racionalização daquilo que for antieconômico.
                                              II – 
                                              Desenvolvimento, Eficiência e Inovação:
                                                a) 
                                                promoção da eficiência no setor público reduzindo a burocracia e estimulando a confiança institucional;
                                                  b) 
                                                  desenvolvimento das diversas áreas econômicas do Município: Industrial, Comercial, Rural, focando no crescimento sustentável;
                                                    c) 
                                                    fortalecimento do Turismo e da Cultura local, como propulsores do desenvolvimento econômico e cultural, com foco no empreendedorismo;
                                                      d) 
                                                      modernização e inovação da gestão pública, com digitalização de inúmeros processos e procedimentos, inserção de inteligência artificial e oferta de canais digitais para atendimento à população;
                                                        III – 
                                                        Infraestrutura, Logística e Mobilidade:
                                                          a) 
                                                          desenvolvimento sustentável da cidade com conceito de cidade inteligente e inclusive, principalmente com serviços e obras, adequadas a essas diretrizes, a partir do planejamento estratégico;
                                                            b) 
                                                            fornecimento de condições dignas de vivência na cidade, seja através de habitações acessíveis e adequadas, seja com regularizações fundiárias ou ainda com saneamento básico e infraestrutura viária;
                                                              c) 
                                                              logística e mobilidade alinhadas ao desenvolvimento econômico e sustentável da cidade;
                                                                d) 
                                                                fomentar meios alternativos e sustentáveis de transporte, bem como melhorar a mobilidade local.
                                                                  e) 
                                                                  aperfeiçoamento da governança das obras públicas e projetos estruturantes, com foco em entregas e resultados.
                                                                    IV – 
                                                                    Planejamento Estratégico:
                                                                      a) 
                                                                      implementar um plano estratégico para os próximos 25 (vinte e cinco) anos, planejando a cidade com foco no crescimento e na ordenação, a fim de que se consolide como cidade inteligente e sustentável.
                                                                        V – 
                                                                        Direitos Básicos e Cidadania:
                                                                          a) 
                                                                          garantir direitos básicos aos munícipes, de forma integral, buscando reduzir a pobreza e as vulnerabilidades, garantindo o bem estar de todos e tornando o Município um ambiente de convívio harmonioso, seguro e solidário.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os Programas organizam a atuação estratégica da gestão e são classificados como:
                                                                              I – 
                                                                              Programa Finalístico: aquele, que expressa a agenda de Governo, por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
                                                                                II – 
                                                                                Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental; e
                                                                                  III – 
                                                                                  Obrigações Especiais: aqueles que não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, compondo-se de ações orçamentárias de operações especiais.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Cada Programa está vinculado a um único eixo (macro-objetivo).
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Um Programa pode ter vinculação com mais de um órgão da Administração Municipal.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os Programas do PPA são compostos dos seguintes atributos:
                                                                                          I – 
                                                                                          Órgão responsável;
                                                                                            II – 
                                                                                            Problema;
                                                                                              III – 
                                                                                              Objetivo(s);
                                                                                                IV – 
                                                                                                Meta(s);
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Indicador(es);
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Valor de financiamento;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Resultado(s) esperado(s);
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Ação(ões) orçamentária(s).
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          As funções de Governo, a que alude o §1º, do art. 108, da Lei Orgânica do Município estão insertos nos eixos e programas do PPA 2026-2029, da seguinte forma:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Gestão e Governança: Administração, Controle, Comunicação e Transparência;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Desenvolvimento, Eficiência e Inovação: Abastecimento e Políticas de Geração de Emprego; Cultura; Turismo e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Infraestrutura, Logística e Mobilidade: Transporte; Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Planejamento Estratégico: Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Direitos Básicos e Cidadania: Saúde; Segurança; Educação; Esportes; Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      As Ações Orçamentárias são as estratégias de atuação governamental e instrumentos de programação dos recursos, com finalidade bem definida, para implantação dos objetivos dos Programas e podem, conforme suas características, constituir projetos, atividades ou operações especiais.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Cada Ação Orçamentária está vinculada a um único Programa.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          São atributos da ação orçamentária:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Descrição da ação;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Classificação funcional (função e subfunção);
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Órgão e Unidade Orçamentárias responsáveis;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Finalidade da ação;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Meta física;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Meta financeira;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        Produto da ação.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DA COMPATIBILIDADE COM OUTRAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            As codificações dos Programas, ações e órgãos responsáveis constantes do PPA estarão expressas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos de lei que as modifiquem.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              As estimativas de Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos do PPA, são referenciais e não se constituem em limites à programação orçamentária e à execução de despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                A inclusão ou exclusão de programa será proposto pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, para tanto, os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluem novos Programas ou objetivos no PPA deverão conter todos os atributos previstos no art. 9º. desta Lei.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas que as modifiquem, fica autorizado a alterar, incluir ou excluir os atributos dos Programas definidos no art. 9º. desta Lei, inclusos em seus anexos, dando perfeita conformidade entre os instrumentos de planejamento orçamentário.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA - serão compatibilizadas com o PPA, bem como poderão alterá-lo, desde que o façam expressamente.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                      DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        A gestão do Plano Plurianual compreende a implementação, execução, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas, Ações Orçamentárias e resultados esperados.
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento é responsável por estabelecer normas e procedimentos complementares para gestão, compreendendo a implementação, execução, monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o acompanhamento do alcance dos resultados dos indicadores e acompanhamento das entregas físicas das ações orçamentárias.
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, revisão/adequação dos eixos, programas e ações, para alinhar a implementação do PPA, à dinâmica do panorama socioeconômico, ao comportamento da receita orçamentária e aos impactos de novos compromissos, que sejam assumidos pelo Município, para o efeito de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                redefinição do quantitativo das metas de desempenho dos indicadores;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  adequação das ações, desde que não altere sua finalidade;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    redefinição do quantitativo e das unidades de medida das metas dos produtos;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      ajustar os textos das finalidades das ações e as descrições das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique alteração de sua essência;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        ampliar o quantitativo das metas das entregas;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          alterar o órgão/unidade responsável por programas e ações;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            alterar o valor dos programas e ações orçamentárias.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              O Plano Plurianual será monitorado e avaliado anualmente para averiguação do desempenho de sua execução e os resultados alcançados.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                A avaliação compreende o desempenho em relação à meta estabelecida, considerando os indicadores e as realizações das ações orçamentárias, de cada programa do PPA.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Os períodos, a que se referem, as informações de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a dezembro, de cada ano de vigência do PPA.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Do monitoramento anual, de que trata o art. 23, desta Lei, será produzido, pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através da Diretoria de Gestão Orçamentária, Relatório de Monitoramento e Revisão do PPA 2026-2029, que conterá principalmente os resultados obtidos no período, bem como a necessidade de eventuais alterações.
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      O Relatório de Monitoramento e Revisão do PPA 2026-2029 deverá ser publicado no órgão oficial do Município, bem como encaminhado à Câmara Municipal, até 120 (cento e vinte) dias após o término do ano, a que se refere o documento.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        O Município editará Manual contendo orientações para o monitoramento e revisão do PPA 2026-2029.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            O Município manterá o Plano Plurianual atualizado e o divulgará no Portal da Transparência.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2025.


                                                                                                                                                                                                Joaquim Silva e Luna
                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                Larissa Ferreira
                                                                                                                                                                                                Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos


                                                                                                                                                                                                Magda Odette Trindade
                                                                                                                                                                                                Secretária Municipal de Finanças e Orçamento

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.