Lei Ordinária nº 5.641, de 13 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica criado o Observatório da Violência contra a Mulher no Município.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, será considerado como observatório o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas neste Município.
Art. 2º.
O Observatório da Violência contra a Mulher incidirá na composição de dados e estatísticas elaboradas de maneira periódicas sobre as mulheres atendidas pelos mais diversos profissionais abarcados na estrutura das políticas públicas do Município, tendo por objetivo balizar estudos, campanhas de prevenção à violência, bem como políticas públicas de inclusão para as mulheres vítimas de violência ou expostas a qualquer tipo de violência.
§ 1º
Os dados e estatísticas tabulados e analisados deverão constar qualquer forma de violência que vitime a mulher, sendo incluso casos de lesão corporal, todas as formas de violência psicológica, patrimonial, ameaça, feminicídio em sua forma tentada ou mesmo consumada.
§ 2º
Os dados analisados e tabulados deverão ser extraídos das bases de dados da Secretaria Municipal da Mulher, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Delegacia da Mulher, Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 3º
O período para divulgação dos dados e do Relatório da Violência contra a Mulher no Município será anual.
§ 4º
O método a ser utilizado para coleta, tabulação e trabalho dos dados deverá seguir um padrão único.
§ 5º
Caberá ao Observatório da Violência Contra a Mulher atuar na defesa das mulheres vítimas de todo tipo de violência.
Art. 3º.
O Observatório terá por finalidade:
I –
produzir e analisar relatórios a partir dos dados obtidos pelo Observatório;
II –
planejar, coordenar e implementar ações estratégicas e estruturais voltadas à defesa das mulheres vítimas de violência;
III –
fomentar a capacitação e a educação em direitos sobre o tema da violência contra as mulheres;
IV –
fazer interlocução com outras instituições, sociedade civil e esferas de governo visando à promoção dos direitos humanos e da defesa dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência, bem como a atuação em rede;
V –
manter a memória de atuação e das ações efetuadas pelo Observatório.
Art. 4º.
Os dados trabalhados e coletados deverão ser organizados e disponibilizados, de forma que o público possa ter acesso fácil, com divulgação, dando ampla publicidade e transparência aos resultados pela Prefeitura em seu website e com publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único
A cada fechamento semestral do relatório, os agentes públicos envolvidos em toda tabulação dos dados deverão se reunir e elaborar um relatório completo, discriminando e interpretando os dados coletados no referido período.
Art. 5º.
Caberá aos profissionais das redes de saúde, educação, assistência social e segurança pública do Município contabilizar as informações de violência contra a mulher registradas através de equipamentos públicos municipais e também de ocorrências policiais que caracterizem crimes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de janeiro de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Alex Priver Decian Thomazi
Secretário Municipal de Assistência Social
Jaqueline Tontini
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde - Interina
Scheila Fátima de Melo
Rosso Secretária Municipal da Mulher
Paulo Sérgio Castello Branco Tinoco Guimarães
Secretário Municipal de Segurança Pública
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.