Lei Ordinária nº 5.660, de 09 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5660

2026

9 de Março de 2026

Autoriza a inclusão do possuidor de imóvel como responsável tributário pelo IPTU no cadastro imobiliário do Município e dá outras providências.

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Autoriza a inclusão do possuidor de imóvel como responsável tributário pelo IPTU no cadastro imobiliário do Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a inscrição no cadastro imobiliário do município do "possuidor do imóvel" como responsável tributário para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário ou do titular do domínio útil.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, considera-se "possuidor" o indivíduo que detenha a posse direta ou indireta do imóvel, caracterizada como a situação em que alguém exerce, de fato, poderes inerentes à propriedade, independentemente da titularidade formal.
          § 1º 
          A comprovação da posse deverá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos, admitidos conforme a natureza do caso concreto, dentre os quais se incluem:
            I – 
            contratos escritos que atribuam a posse, tais como locação, comodato, arrendamento, cessão ou instrumentos congêneres;
              II – 
              contrato de promessa ou compromisso de compra e venda, ou outros instrumentos translativos que confiram a posse direta ao adquirente, ainda que não registrados;
                III – 
                contas ou faturas de fornecimento de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica ou outros, emitidas em nome do possuidor;
                  IV – 
                  declaração expressa do proprietário ou do titular do domínio útil, reconhecendo a condição de possuidor;
                    V – 
                    decisão judicial transitada em julgado ou em vigor que reconheça a posse.
                      § 2º 
                      Em caso de conflito de posses não pacificado judicialmente, prevalecerá a responsabilidade do proprietário ou titular do domínio útil até decisão definitiva do Poder Judiciário.
                        Art. 3º. 
                        O cadastro imobiliário do Município deverá incluir o nome do possuidor do imóvel, quando devidamente comprovado, a fim de garantir a correta arrecadação do IPTU e evitar a frustração de receitas municipais.
                          Art. 4º. 
                          O possuidor do imóvel, ao ser registrado como responsável tributário, terá o direito de solicitar o parcelamento do IPTU, bem como realizar qualquer ação relacionada ao imposto, incluindo, mas não se limitando a:
                            I – 
                            contestação de valores;
                              II – 
                              pedidos de isenção;
                                III – 
                                recursos administrativos.
                                  Parágrafo único  
                                  O exercício dos direitos previstos neste artigo não exclui a legitimidade do proprietário ou titular de domínio útil para intervir nos processos administrativos ou judiciais relacionados ao imóvel.
                                    Art. 5º. 
                                    A inclusão do nome do possuidor no cadastro imobiliário poderá ser realizada através de:
                                      I – 
                                      informações obtidas de cadastros públicos, como os de fornecimento de água e energia elétrica, da Receita Federal e de outros sistemas que possibilitem a identificação do possuidor;
                                        II – 
                                        requerimento administrativo instruído com comprovação documental da posse.
                                          Art. 6º. 
                                          A inclusão do possuidor como responsável tributário será subsidiária, não afastando a responsabilidade primária do proprietário ou titular do domínio útil. O Município priorizará a cobrança do proprietário, sem prejuízo da possibilidade de exigir do possuidor quando demonstrada sua utilização do imóvel.
                                            § 1º 
                                            O proprietário formal será notificado da inclusão do possuidor no cadastro imobiliário, preservando-se seu direito de manifestação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
                                              § 2º 
                                              O pagamento realizado por qualquer dos responsáveis não prejudica o direito de regresso em face do outro, assegurado em ação própria ou no âmbito do processo administrativo fiscal.
                                                § 3º 
                                                O possuidor será excluído do cadastro imobiliário quando cessada sua posse, mediante simples comprovação documental, independentemente de anuência do proprietário.
                                                  § 4º 
                                                  Na hipótese de ocupação irregular de interesse social, caberá exclusivamente ao Município disciplinar a cobrança ou eventual isenção do tributo, sendo vedada a inclusão automática do possuidor vulnerável como responsável tributário.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Antes da inscrição em dívida ativa, será facultado ao possuidor e ao proprietário requerer mediação administrativa junto à Procuradoria Fiscal do Município para dirimir divergências quanto à responsabilidade pelo tributo.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Poderá ser implementado um sistema de atualização cadastral, utilizando tecnologias de geoprocessamento e bancos de dados integrados, visando a eficiência na arrecadação e a correta identificação dos responsáveis tributários.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 09 de março de 2026.


                                                          Paulo Aparecido de Souza
                                                          Presidente

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.