Lei Complementar nº 310, de 12 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

310

2019

12 de Julho de 2019

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu – REFIS 2019 – e altera dispositivo da Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, na forma que específica. Mensagem nº 045/2019

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu - REFIS 2019 - e altera dispositivo da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, na forma que específica.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Foz do Iguaçu - REFIS 2019 - com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e créditos não tributários das pessoas físicas e jurídicas vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, para pagamento à vista ou parcelado.
        Parágrafo único  
        Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros e multa de mora, da multa de dívida ativa e da atualização monetária.
          Art. 2º. 
          As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa de recuperação fiscal, gozarão dos seguintes descontos nas multas de mora, juros de mora e multa de dívida ativa, incidentes sobre os créditos, seja para pagamento à vista ou parcelado, nos termos a seguir:
            I – 
            pagamento à vista:
              a) 
              100% (cem por cento) para pagamento até o dia 20 de agosto de 2019;
                b) 
                90% (noventa por cento) para pagamento até o dia 21 de outubro de 2019;
                  c) 
                  80% (noventa por cento) para pagamento até o dia 20 de dezembro de 2019.
                    II – 
                    pagamento parcelado:
                      a) 
                      30% (trinta por cento) de desconto, com primeira parcela de 20% (vinte por cento) do total consolidado e saldo remanescente parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
                        b) 
                        40% (quarenta por cento) de desconto, com primeira parcela de 30% (trinta por cento) do total consolidado e saldo remanescente parcelado em até 12 (doze) parcelas;
                          c) 
                          50% (cinquenta por cento) de desconto, com primeira parcela de 40% (quarenta por cento) do total consolidado e saldo remanescente parcelado em até 6 (seis) parcelas;.
                            d) 
                            60% (sessenta por cento) de desconto, com primeira parcela de 50% (cinquenta por cento) do total consolidado e saldo remanescente parcelado em até 3 (três) parcelas.
                              § 1º 
                              O parcelamento previsto no inciso II deste artigo vigorará até 10 de dezembro de 2019.
                                § 2º 
                                O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
                                  § 3º 
                                  O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos - ITBI - nem honorários advocatícios e custas e/ou taxas inerentes ao protesto.
                                    § 4º 
                                    Para a concessão do benefício previsto no inciso II, do art. 2º, desta Lei Complementar, deverá também ser observado o disposto no art. 166, da Lei Complementar nº 82/2003, relativo ao reparcelamento dos créditos.
                                      Art. 3º. 
                                      A opção para pagamento à vista dos créditos tributários, se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM - para pagamento até as datas previstas no inciso I, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                                        Art. 4º. 
                                        A opção para pagamento parcelado dos créditos tributários, se dará com a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - até a data de 10 de dezembro do exercício corrente, observadas as condições previstas no inciso II, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                                          § 1º 
                                          O crédito tributário será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação.
                                            § 2º 
                                            Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
                                              Art. 5º. 
                                              O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte.
                                                § 1º 
                                                O Termo de Acordo de Parcelamento somente se aperfeiçoará com o pagamento da primeira parcela prevista nas alíneas do inciso II, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                                                  § 2º 
                                                  A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implica na rescisão imediata do parcelamento com perda de todos os benefícios, retornando o crédito tributário à sua origem para somente após serem compensados eventuais valores pagos, tornando de imediato exigível o saldo do crédito, incluindo juros, multas, correção monetária e cobrança judicial.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei Complementar e os honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal independem da apresentação de garantias, ficando mantidas quaisquer garantias já formalizadas no processo executivo e estarão sujeitos à:
                                                      I – 
                                                      1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao da formalização do TAP;
                                                        II – 
                                                        1% (um por cento) de juros simples ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
                                                          III – 
                                                          2% (dois por cento) de multa de mora ao mês ou fração, sobre o valor da parcela, quando não quitada no vencimento.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O valor de cada parcela do crédito tributário não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI - para pessoa física e de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s - para pessoa jurídica, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até o dia 10 (dez) do mês subsequente a adesão ao parcelamento e o pagamento das demais parcelas no dia 10 dos meses subsequentes.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os contribuintes optantes do Simples Nacional que possuem dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, transferidas ao Município através do Convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional, poderão efetuar o pagamento e/ou parcelamento dos créditos com redução sobre as multas de dívida ativa e multa de mora, exceto para a SELIC que promove a correção do tributo, nos mesmos percentuais e datas previstas no art. 2º, desta Lei Complementar.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior, poderão ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar, mediante a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de juros e multa de mora devidos a partir do vencimento das referidas parcelas.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Nos casos em que houver necessidade de análise específica ou ainda, nos casos que envolvam rescisões de Termos de Acordo de Parcelamento, cujos procedimentos demandar tempo de atendimento maior que o previsto, os requerimentos de pagamento à vista ou parcelamento com o benefício desta Lei Complementar poderão ser protocolizadas no Protocolo Geral do Município instalado na Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia do respectivo vencimento de cada benefício previsto nos incisos I e II, do art. 2º, desta Lei Complementar.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os requerimentos de que trata o caput deste artigo ficam condicionados à análise e autorização formal pelos atendentes da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                        § 2º 
                                                                        Ficam garantidos os benefícios previstos no art. 2º, desta Lei Complementar, desde que observado o prazo do protocolo determinado no caput deste artigo, até a resolução do pedido formulado no processo administrativo.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          No caso de parcelamento, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos fica condicionada ao pagamento da entrada, bem como ao adimplemento regular do parcelamento, na forma pactuada.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            A certidão negativa somente será emitida após a quitação integral dos débitos parcelados no REFIS 2019.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Os valores decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios, bem como de custas e taxas de protesto correrão à conta do contribuinte e deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário e ao Cartório de Protestos de Títulos.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O art. 165, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 165.   "É vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória, exceto quando o desconto ou a dispensa da obrigação acessória decorram da lei específica.
                                                                                  Parágrafo único   Fica vedada a concessão de Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, com benefícios fiscais, para créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do exercício de 2020." (NR)
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A emissão da DAM, bem como a formalização do parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei Complementar poderão ser realizados no sítio eletrônico do Município - www.pmfi.pr.gov.br.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de julho de 2019.

                                                                                       


                                                                                      Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                      Salete Aparecida de Oliveira Horst
                                                                                      Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                                                                                      Ney Patrício da Costa
                                                                                      Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.