Lei Ordinária nº 5.666, de 10 de março de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, obrigado a elaborar e apresentar, quadrimestralmente, Relatório Detalhado da Execução das Políticas Públicas de Educação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I –
montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II –
número de alunos atendidos na rede municipal de ensino;
III –
oferta e produção dos serviços educacionais na rede própria e conveniada;
IV –
indicadores de desempenho educacional e frequência escolar;
V –
programas, ações e projetos desenvolvidos no período;
VI –
auditorias, avaliações ou monitoramentos realizados e suas recomendações.
Parágrafo único
O Relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado em audiência pública perante a Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, referentes aos quadrimestres imediatamente anteriores, como instrumento de transparência, controle social e fiscalização legislativa.
Art. 2º.
A audiência pública será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com ampla divulgação nos meios oficiais de comunicação, garantindo-se a participação de conselhos municipais, comunidade escolar, entidades civis organizadas e cidadãos interessados.
Art. 3º.
O Relatório Detalhado da Execução das Políticas Públicas de Educação deverá ser disponibilizado, no máximo até 5 (cinco) dias antes da audiência pública, no Portal da Transparência do Município, em formato eletrônico acessível e aberto, assegurando publicidade e livre acesso aos dados.
Art. 4º.
A apresentação quadrimestral do relatório não substitui outras formas de prestação de contas ou instrumentos de monitoramento previstos em legislação específica, devendo complementar e reforçar os mecanismos de controle e gestão democrática da educação.
Art. 5º.
O não cumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou por improbidade.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de março de 2026.
Joaquim Silva e Luna
Prefeito Municipal
Larissa Ferreira
Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos
Silvana Garcia André
Secretária Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.