Lei Complementar nº 314, de 10 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 60, 61 e 69, da Lei Complementar nº 107/2006, que passam a vigorar conforme segue:
Art. 60.
"O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais deverão obrigatoriamente possuir a condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu, bem como possuir formação de nível superior, observando o seguinte:
I
–
o Prefeito Municipal indicará para a composição deste Conselho, 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores ativos, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta ou Indireta do Município de Foz do Iguaçu, ou dentre os segurados aposentados;
IV
–
o conjunto de segurados do Foz Previdência elegerá 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, ficando a cargo do Foz Previdência promover o processo eleitoral, observadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, sendo os procedimentos regulamentados em regimento próprio.
Parágrafo único
Fica vedado para a composição do Conselho o segurado, indicado ou eleito, que tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, bem como do segurado que esteja com registro ativo de penalidade disciplinar nos termos do art. 228, da Lei Complementar nº 17/1993."
Art. 61.
"O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais deverão obrigatoriamente possuir a condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu, bem como possuir formação de nível superior nas áreas de contabilidade, gestão pública, finanças, economia ou ciências atuariais; ou com formação de nível superior em qualquer área, desde que possua uma pós-graduação na área de economia, contabilidade pública, orçamentária, financeira, atuarial, auditoria ou controladoria, observando o seguinte:
I
–
o Prefeito Municipal indicará para a composição deste Conselho, 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, escolhido dentre os servidores ativos, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta ou Indireta do Município de Foz do Iguaçu, ou dentre os segurados aposentados;
IV
–
o conjunto dos segurados do Foz Previdência elegerá 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, ficando a cargo do Foz Previdência promover o processo eleitoral, observando as condições estabelecidas no caput deste artigo, regulamentando os procedimentos em regimento próprio.
Parágrafo único
Fica vedado para a composição do Conselho o segurado, indicado ou eleito, que tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, bem como do segurado que esteja com registro ativo de penalidade disciplinar nos termos do art. 228, da Lei Complementar nº 17/1993." (NR)
Art. 69.
"A duração do mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será de 4 (quatro) anos, ressalvados os mandatos dos conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal que cessarão com o término do mandato da respectiva autoridade que procedeu a indicação.
§ 3º
Os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser reconduzidos, na mesma função, uma única vez para exercício de mandato consecutivo.
§ 4º
Os demais critérios de funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão estabelecidos em Regimento Interno." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de setembro de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
| Salete Aparecida de Oliveira Horst Responsável pela Secretaria Municipal da Administração | Áurea Cecília da Fonseca Diretora-Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV |
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.