Lei Complementar nº 317, de 25 de setembro de 2019
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 518 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 1º
A renovação da licença anual e o respectivo lançamento da taxa de vigilância sanitária serão realizadas de ofício com base nas informações constantes do Cadastro Municipal Econômico da licença anterior, mediante declaração do contribuinte de que não houve mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alteração da razão social e mudança de endereço.
§ 2º
Quando não observado o disposto no § 1º deste artigo, a licença sanitária anual será revogada, acarretando ao sujeito passivo infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 525 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 25 de setembro de 2019.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Fazenda
Nilton Aparecido Bobato
Responsável pela Secretaria Municipal da Saúde
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.