Lei Complementar nº 330, de 20 de dezembro de 2019
A impugnação apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou auto de infração, terá efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário, iniciando novo prazo a partir da data da ciência da decisão de primeira instância. (NR)
O Corpo Instrutivo do Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de uma Secretaria Geral, composta por um secretário e um secretário na condição de suplente, incumbidos de atender a todos os serviços administrativos. (NR)
Ocorrendo o encerramento definitivo das atividades ou extinção da empresa, o contribuinte deverá requerer a baixa da sua inscrição no Cadastro Municipal Econômico no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.
A solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Municipal Econômico será deferida, independentemente de pendências relativas aos tributos municipais junto à Fazenda Pública Municipal. (NR)
A inscrição, alterações e baixa no Cadastro Municipal Econômico deverão ser requeridas mediante apresentação do Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido acompanhado dos documentos previstos no regulamento e comprobatórios da nova situação. (NR)
Para a concessão apenas da inscrição no Cadastro Municipal Econômico fica dispensada a realização de diligência prévia no endereço informado. (NR)
O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar, estabelecendo as regras para inscrição, alteração, cancelamento e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal Econômico. (NR)
Para os imóveis de propriedade dos entes públicos, suas autarquias ou fundações, utilizados por pessoas físicas ou jurídicas para exploração de atividades comerciais, industriais ou prestação de serviços, o imposto será devido pelo possuidor locatário, cessionário ou beneficiário de concessão do imóvel, durante o período de vigência do contrato." (NR)
por qualquer meio eletrônico, conforme regulamento do Poder Executivo;
por qualquer outra forma estabelecida nesta Lei Complementar." (NR)
os imóveis residenciais com edificações precárias, construídos sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem o limite de 160 (cento e sessenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município, extensivo às taxas municipais incidentes sobre o imóvel, lançadas conjuntamente com o IPTU;
os imóveis residenciais com edificações construídas sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem entre 161 (cento e sessenta e um) até 200 (duzentos) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município, extensivo às taxas decorrentes de serviços públicos incidentes sobre o imóvel, lançadas conjuntamente com o IPTU;
os imóveis residenciais com edificações construídas sobre terrenos com área de até 300m² (trezentos metros quadrados), que atingirem entre 201 (duzentos e um) até 270 (duzentos e setenta) pontos de acordo com a somatória dos requisitos constantes da Planta Genérica do Município, extensivo às taxas decorrentes de serviços públicos incidentes sobre o imóvel, lançadas conjuntamente com o IPTU.
Para sociedades de profissionais que estejam licenciadas por esta Municipalidade a exercerem exclusivamente os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I - desta Lei Complementar, ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352, desta Lei Complementar, ficando excluídas do regime fixo as sociedades de profissionais que possuírem em seu cadastro subitens de serviços diversos ao mencionados neste parágrafo.
Integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, prévia e expressamente contratados. (NR)
A proporcionalidade no lançamento descrita no § 2º, deste artigo, não se aplica aos profissionais autônomos descritos no inciso III, do caput deste artigo." (NR)
Ficam obrigadas a reter na fonte e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - perante a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de responsáveis tributários, na modalidade de substituição:
a administração pública direta e indireta, do Município de Foz do Iguaçu:
em relação a todos os serviços contratados, de empresas estabelecidas e sediadas no Município de Foz do Iguaçu, respeitadas às exceções previstas no § 1 o, deste artigo;
que contratarem os serviços descritos no art. 386, desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu;
se enquadrarem nas disposições do art. 346, desta Lei Complementar.
as pessoas jurídicas de direito público, órgãos e entidades da administração direta, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações dos Estados e da União:
que contratarem os serviços descritos no art. 386, desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu;
se enquadrarem nas disposições do art. 346, desta Lei Complementar.
as pessoas jurídicas de direito privado quando:
contratarem os serviços descritos no art. 386, desta Lei Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu;
se enquadrarem nas disposições do art. 346, desta Lei Complementar.
Ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida neste artigo:
os serviços tomados e/ou contratados de prestadores enquadrados no regime de tributação por estimativa, exceto quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços estimados na forma do § 7º, do art. 347, desta Lei Complementar;
os serviços tomados e/ou contratados de profissionais autônomos devidamente inscritos no Cadastro Municipal Econômico, de sociedades de profissionais que recolherem o imposto em valores fixos;
os serviços tomados e/ou contratados de Microempreendedor Individual - MEI;
o tomador dos serviços, pessoa jurídica de direito público, órgãos e entidades da administração direta, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações dos Estados e da União ou pessoas jurídicas de direito privado, estabelecido fora do Município de Foz do Iguaçu e o prestador dos serviços possuir inscrição no Cadastro Municipal Econômico do Município de Foz do Iguaçu, ficando a cargo do prestador do serviço o pagamento do imposto devido, na forma do § 1º, do art. 354, desta Lei Complementar.
A retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço e o imposto recolhido ao erário, por meio de guia própria autorizada pela Fazenda Pública, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (NR)
O imposto também não incidirá nas hipóteses previstas no disposto no inciso II, do caput deste artigo, independentemente da destinação dos imóveis ou da atividade preponderantemente imobiliária." (NR)
a identificação do imóvel objeto da transmissão ou cessão;
Quando do lançamento do imposto a pedido do contribuinte cujo fato gerador ainda não ocorreu, a notificação de lançamento poderá ser incluída na Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos, ficando dispensadas as assinaturas previstas nos incisos VI e VIII, do § 3º, deste artigo.
Todo e qualquer estabelecimento ou contribuinte que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, não poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
A licença para localização e funcionamento somente será outorgada após a vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade, exceto para licença provisória concedida para as atividades de baixo risco, dispensada da vistoria prévia.
Os eventos de pequeno, médio, grande porte e especiais, realizados nos estabelecimentos licenciados para este fim pela Fazenda Pública, ficam dispensados da licença, bem como da exigência das vistorias relativas à verificação do Código de Posturas do Município, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, desde que o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB - do estabelecimento esteja em situação regular para o exercício.
A dispensa prevista no § 8º, deste artigo, para os eventos de pequeno porte em geral, até 400 (quatrocentas) pessoas, fica condicionada a apresentação do Comunicado de Realização de Evento de Pequeno Porte, na forma do regulamento.
Ficam também dispensados da licença os eventos caracterizados exclusivamente de orientação ou atenção à saúde, educação, caminhadas, cavalgadas, corridas, cultura, meio ambiente, passeios ciclísticos, carreatas, caravanas, políticos e religiosos, que ocorram nos logradouros públicos, desde que sem utilização de estruturas ou mobiliários, ficando somente obrigados à licença/autorização do Órgão de Trânsito Municipal.
Para as atividades classificadas como de baixo risco (A) fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a reconhecer a dispensa da concessão da licença, na forma prevista no regulamento, concedendo o respectivo termo de dispensa de licença.
Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a conceder a Licença Provisória para Localização e Funcionamento com dispensa das vistorias prévias para início de operação do estabelecimento, imediatamente após o ato de registro, para as atividades de grau de risco médio (baixo B), exceto para as atividades consideradas de alto risco, devendo realizar as vistorias durante a vigência da licença provisória.
A dispensa da licença não alcança a inscrição, nem os procedimentos fiscalizatórios que serão realizados normalmente." (NR)
O fato gerador da taxa de licença e funcionamento é a atividade de fiscalização e o controle permanente, de forma efetiva ou potencial, das atividades primitivamente licenciadas, decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município, bem como a ação fiscalizadora, mediante a realização de diligências, exames, vistorias ou outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas, visando à outorga da licença para o exercício da atividade ou para certificar a regularidade do estabelecimento quanto ao atendimento as normas previstas no art. 443, desta Lei Complementar.
A notificação ao contribuinte da decisão prolatada relativo a matéria prevista neste capítulo, poderá ser realizada:
por entrega pessoal;
por remessa postal;
por meio eletrônico conforme previsto no regulamento: e
por Edital." (NR)
A taxa de verificação de regular funcionamento será cobrada com base no valor da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, vigente à época do lançamento da taxa, de acordo com a tabela prevista para o pagamento da licença inicial, dividida em 2 (duas) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI.
O lançamento da taxa será efetuado anualmente, de ofício, pela Administração Pública, para todos os contribuintes que se encontrarem ativos no momento do lançamento, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal Econômico ou dados provenientes de vistoria fiscal.
por qualquer meio eletrônico, conforme previsto no regulamento. (NR)
por qualquer meio eletrônico, conforme previsto no regulamento." (NR)
A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização das atividades constantes do art. 512, desta Lei Complementar, quando efetuar de forma potencial, efetiva ou permanente vigilância sanitária, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação, bem como quanto todas as questões que envolvam condições relativas a higiene e segurança da saúde humana. (NR)
A impugnação contra o lançamento poderá ser interposta até o vencimento da cota única ou da primeira parcela e terá o mesmo tratamento previsto nos arts. 208 a 251 desta Lei Complementar. (NR)
O valor da Unidade de Valor de Custeio - UVC - será reajustado anualmente pela variação do INPC - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo para fins de correção dos créditos tributários municipais." (NR)
Ficam incluídos os arts. 446-A e 654-A, na Lei Complementar nº 82/2003, com a seguinte redação:
A licença, o termo de dispensa da licença ou a licença provisória poderão ser:
suspensos quando:
em razão de determinação judicial ou através de processo administrativo sempre que a decisão assim determinar;
quando a Licença de Localização e Funcionamento não se encontrar acompanhada das licenças de outros órgãos exigíveis para o exercício da atividade.
anulados quando verificada a ocorrência de vício na concessão da licença, omissão ou uso de informações ou documentos falsos, será declarada sua nulidade, através de decisão prolatada nos autos do processo que deu origem a licença concedida indevidamente.
baixados quando:
solicitada pelo contribuinte em razão do encerramento da atividade, confirmado pelo Agente Fiscal através de diligência;
ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço cadastrado;
quando a licença se encontrar suspensa a mais de 6 (seis) meses, sem qualquer manifestação do contribuinte.
cassados quando constatadas as hipóteses previstas no inciso VI, do art. 458, desta Lei Complementar.
O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar, estabelecendo as regras para suspensão, anulação, baixa e cassação da licença.
Toda recepção, tramitação, instrução, despachos e ciência de processos no âmbito da Fazenda Pública Municipal, serão processados preferencialmente via meio eletrônico.
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTE SOBRE A UFFI | ||
... | ||||
1.4. | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento para Licenças na forma de domicilio tributário, por licença | 1,00000 | ||
... | ||||
6. | Licenciamento Ambiental | |||
6.1. | Taxa de Licença para Instalação de Estação Rádio-Base - ERB | 8,86000 | ||
6.2. | Taxa Anual de Operação de Estação Rádio-Base - ERB | 8,28000 | ||
6.3. | Taxa de aprovação e concessão da Autorização Ambiental | 3,26800 | ||
6.4. | Taxa de aprovação e concessão da licença para corte de árvore | 1,67800 | ||
6.5. | Taxa de aprovação e concessão da Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal - DLAM | 2,11900 | ||
6.6. | Taxa de aprovação e concessão da Licença Ambiental Simplificada - LAS | 4,66700 | ||
6.7. | Taxa de aprovação e concessão da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR | 3,37400 | ||
6.8. | Taxa de aprovação e concessão da Licença de Instalação - LI | 7,78400 | ||
6.9. | Taxa de aprovação e concessão da Licença de Operação - LO | 2,49200 | ||
6.10. | Taxa de aprovação e concessão da Licença de Operação de Regularização - LOR | 3,5770 | ||
6.11. | Taxa de aprovação e concessão da Licença Previa - LP | 2,83100 | ||
6.12. | Taxa de aprovação e concessão da Licença relativa ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil - PGRCC | 2,22000 | ||
6.13. | Taxa de aprovação e concessão da Licença relativa ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS | 2,22000 | ||
6.14. | Taxa de aprovação e concessão da Licença relativa ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS (151m2 a 500m2) | 2,61100 | ||
6.15. | Taxa de aprovação e concessão da Licença relativa ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS (>500m2) | 3,00200 | ||
6.16. | Taxa de aprovação e concessão da Renovação da Licença de Instalação - RLI | 2,62800 | ||
6.17. | Taxa de aprovação e concessão da Renovação da Licença de Operação - RLO | 2,49200 | ||
6.18 | Taxa de aprovação e concessão da Licença para Serviços Ambientais | 0,79600 |
"(NR)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.