Lei Complementar nº 242, de 23 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

242

2015

23 de Setembro de 2015

Altera dispositivos na Lei Complementar n° 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município".

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ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 21, 58, 166, 206, 214, 216, 217, 229, 232, 233, 235, 236, 346 e 388, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para registro das operações de prestação de serviços, individualmente, por fato gerador ocorrido;
        VII  –  comunicar à Fazenda Pública, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a cessão ou locação de espaço em seu estabelecimento, para realização de eventos de qualquer natureza, com ou sem cobrança de ingresso."
        Art. 58.   (Revogado)
        Art. 58.   (Revogado)
        § 4º  

        Excetua-se das disposições do caput deste artigo os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, cujo montante dos débitos seja superior a 927 (novecentas e vinte e sete) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s, os quais poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 16 (dezesseis) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s."

        Art. 206.  

        A Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária responderá a consulta no prazo estipulado no art. 200, encaminhando o processo a Diretoria de Receita e/ou Diretoria de Fiscalização, observada a competência de cada Diretoria, para homologação e providências quanto a sua publicação no Diário Oficial do Município."

        § 5º  

        Aplica-se, no que couber, às notificações e editais de lançamento, as disposições deste artigo."

        § 4º  

        Em se tratando de julgamento à revelia do autuado, a intimação poderá ser procedida diretamente por edital."

        IV  – 

        na data em que o agente fiscal lavrar a certidão de que trata o § 3º do art. 216, quando a intimação der-se por hora certa, nos termos do inciso III, do art. 216, desta Lei Complementar."

        Parágrafo único  

        O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, no primeiro dia útil, após o término do prazo para impugnação, lavrará o termo de revelia, e remeterá os autos do processo à Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária e/ou Supervisões da Diretoria de Fiscalização, e a partir daí segue-se o rito previsto neste título a partir do art. 233."

        Art. 232.  

        O Diretor de Fiscalização e/ou de Receita, o titular da Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária, os Supervisores da Diretoria de Fiscalização e/ou o substituto ou servidor designado para substituir o autor do procedimento, nos termos do art. 231 desta Lei Complementar, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá realizar ou determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias.

        Art. 233.  

        Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 20 (vinte) dias do recebimento, com parecer circunstanciado da Divisão de Consultoria e Auditoria Tributária da Diretoria de Receita e/ou das Supervisões da Diretoria de Fiscalização, observada a competência sobre a matéria discutida.

        Parágrafo único  

        O agente fiscal caso verifique a existência dos quesitos que ensejam a lavratura do auto de infração revisional, deverá comunicar, mediante despacho fundamentado, à respectiva Supervisão da Diretoria de Fiscalização, para que esta analise e exare parecer favorável ou não pela revisão, parecer este que deverá ser homologado pela Diretoria de Fiscalização."

        § 1º  

        Quando tratar-se de auto de infração revisional decorrente de julgamento de primeira instância à revelia do sujeito passivo autuado, o auto de infração revisional deverá ser lavrado de imediato, sendo dele intimado o sujeito passivo concomitantemente com a intimação da decisão que lhe deu origem; cabendo recurso/impugnação em primeira instância do auto de infração revisional somente nos casos em que houver agravamento da exigência imposta pela Fazenda Pública.

        § 2º  

        Aplica-se, no que couber, às notificações e editais de lançamento, as disposições deste artigo."

        IX  –  (Revogado)
        j)  

        deixarem de comunicar a Fazenda Pública, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a cessão ou locação de espaço em seu estabelecimento, para realização de eventos de qualquer natureza, com ou sem cobrança de ingresso.

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de setembro de 2015.

           


          RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
          Prefeito Municipal

          ELIZEU LIBERATO
          Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

          ADEMAR DA SILVA
          Secretário Municipal da Fazenda

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.