Lei Ordinária nº 4.910, de 02 de outubro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.935, de 14 de junho de 2004
Art. 1º.
A presente Lei garante que toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica, patrimonial, moral e/ou sexual, terá direito de preferência na matrícula e na transferência de seus filhos ou de crianças cujas guardas definitiva ou provisória lhe couberem nas unidades da rede de ensino municipal de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
Fica assegurada a transferência da criança para outra unidade de ensino próxima de sua residência caso haja necessidade de mudança de endereço da mulher, com o objetivo de garantir a segurança da família.
Art. 3º.
Para ter a prioridade na matrícula e a transferência de matrícula prevista nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos:
I –
cópia do boletim de ocorrência constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente o suposto agressor;
II –
documento expedido pela Delegacia da Mulher que ateste a situação de violência doméstica da mulher em ver o suposto agressor processado judicialmente;
III –
cópia da decisão judicial que concede a medida protetiva.
Art. 4º.
Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei nº 2.935, de 14 de junho de 2004.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 2 de outubro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração - Interina
Maria Justina da Silva
Responsável pela Secretaria Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.