Lei Ordinária nº 4.956, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4956

2020

18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o Sistema Alternativo de Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros.

a A
Dispõe sobre o Sistema Alternativo de Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Sistema Alternativo de Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros poderá ser executado no Município de Foz do Iguaçu, através de veículos do tipo "vans" e similares, desde que obedecido o disposto nesta Lei e nos demais atos normativos que venham a submeter a matéria, bem como às demais legislações vigentes aplicáveis.
      Art. 2º. 
      O Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de Foz do Iguaçu é um serviço público acessível a toda a população, com tarifas e itinerários fixados pelo Poder Executivo, satisfazendo as condições de continuidade, regularidade, qualidade, segurança, universalidade, eficiência, atualidade, cortesia e modicidade tarifária na sua prestação.
        Art. 3º. 
        O serviço de que trata esta Lei poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, através de Alvará de Permissão vinculado ao respectivo Termo de Licença do veículo.
          § 1º 
          Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo Municipal deverão satisfazer as seguintes condições:
            a) 
            ser proprietário do veículo, admitindo-se a arrendamento mercantil para pessoa física;
              b) 
              ser residente do Município, no mínimo ha 2 (dois) anos;
                c) 
                ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo DETRAN/PR ou por este averbada;
                  d) 
                  ser profissional autônomo apresentando Documento de Cadastro do Trabalhador, contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social, fazendo prova da regularidade das contribuições;
                    e) 
                    Ter veículo emplacado e registrado no Município na categoria de aluguel;
                      f) 
                      apresentar os autos de vistoria do veículo, expedidos pelo CIRETRAN - Foz do Iguaçu;
                        g) 
                        não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins de transporte comercial no Município de Foz do Iguaçu;
                          h) 
                          não exercer qualquer outra atividade profissional remunerada ou possuir qualquer outro registro de contribuinte ou beneficiário do INSS ou qualquer outro órgão previdenciário;
                            i) 
                            Outras previstas em legislação pertinente ou no edital devidamente aprovadas pelo Poder Executivo.
                              § 2º 
                              Para dar cumprimento à exigência prevista na alínea f, o candidato terá prazo de um ano a contar da apresentação dos demais documentos, findo o qual, sem a referida providência, o alvará de permissão será imediatamente revogado.
                                § 3º 
                                A cada permissionário será outorgado apenas um alvará, para percurso/trajeto previamente definidos.
                                  § 4º 
                                  Fica autorizada a realização do serviço de transporte alternativo por meio de motorista auxiliar devidamente cadastrado no Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, sob o regime de colaboração com o permissionário, vedado qualquer outra forma de prestação de serviço.
                                    § 5º 
                                    O Alvará de Permissão será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo, a qualquer tempo, nos termos desta Lei.
                                      § 6º 
                                      Excetua-se do disposto no § 4º, quanto ao regime de colaboração, os casos de doença do permissionário, propriamente expressa por atestado de médico especialista ou férias anuais de no máximo trinta dias, sendo possível nestes casos o permissionário ceder seu veículo a um segundo motorista auxiliar, sendo permitido o Poder Executivo requerer a realização de perícia médica nos casos de doença.
                                        § 7º 
                                        Para a emissão de autorização de motorista auxiliar, que precisará ser renovado anualmente, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
                                          a) 
                                          carteira Nacional de Habilitação na categoria D, com anotação do curso de condutor de transporte coletivo e exercício de atividade remunerada;
                                            b) 
                                            certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação;
                                              c) 
                                              certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                d) 
                                                certificado de curso de transporte coletivo de passageiros no prazo de validade;
                                                  e) 
                                                  atestado de Antecedentes Criminais;
                                                    f) 
                                                    comprovante de endereço de um dos últimos três meses.
                                                      § 8º 
                                                      Será permitida a transferência do alvará concedido aos permissionários do Sistema Alternativo de Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, no caso de morte do permissionário, ao cônjuge sobrevivente, ou herdeiro necessário, desde que cumpra as exigências estabelecidas nesta Lei.
                                                        § 9º 
                                                        O cônjuge sobrevivente, ou herdeiro necessário, precisará manifestar seu interesse em conservar o alvará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do óbito do titular, e se habilitar em até 12 (doze) meses para o exercício da atividade, prazo este que poderá ser prorrogado se demonstrado não haver culpa ou dolo por parte do requerente, sendo que dentro deste prazo, até a regularização de transferência, fica o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro necessário, autorizado a explorar a linha de operação, referente à permissão do falecido, através de motorista auxiliar.
                                                          § 10 
                                                          O Poder Executivo, atendendo o interesse público, poderá ampliar, mitigar e alterar a carga horária do motorista auxiliar.
                                                            § 11 
                                                            Se porventura o permissionário seja inabilitado, em razão de invalidez ou seu rebaixamento, de enfermidade ou idade, adequadamente comprovado por meio de documentação hábil, é consentido ao permissionário a conservação do alvará, devendo valer-se de motorista auxiliar para o exercício da atividade.
                                                              Art. 4º. 
                                                              É vedado o transporte de cargas nos veículos licenciados para o transporte alternativo de passageiros, excetuando-se os casos expressamente autorizados pelo Poder Executivo visando campanhas sociais.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Cabe ao Poder Executivo estabelecer os locais de embarque/desembarque e as linhas de operação, podendo o município ser dividido em áreas, assegurando, a cada área, linhas de transporte alternativo, com veículos, frequência e trajetos determinados.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Para cada linha de transporte alternativo, o Poder Executivo expedirá um Termo de Autorização de Linha.
                                                                    § 1º 
                                                                    Em cada Termo de Autorização de Linha deverá conter as seguintes informações:
                                                                      a) 
                                                                      descrição dos itinerários e localização dos terminais (ponto inicial e final);
                                                                        b) 
                                                                        características operacionais da linha e horário de funcionamento.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os permissionários são obrigados sempre ter em sua posse o Termo de Autorização de Linha referente à linha em que trabalham.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os veículos em atividade deverão colocar, em local facilmente visível ao usuário, o trajeto que está permitido a percorrer, da mesma maneira o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Poder Executivo.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Executivo poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.
                                                                                § 1º 
                                                                                Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos, o Poder Executivo poderá transferir a locação do permissionário para outra área de atuação.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  É permitida a permuta de "linha" entre permissionários, desde que para tanto os interessados solicitem por escrito ao Poder Executivo, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo os permutantes permanecerem por, no mínimo, dois anos na linha permutada.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A exploração de serviços do Transporte Alternativo será remunerada pelas tarifas determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal tendo em vista os custos de operação do serviço.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levará em conta o aspecto social dos mesmos, seu custo operacional e as exigências de melhoramento.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Fica autorizado, considerando suas particularidades, a fixação de tarifas diferenciadas para determinadas linhas de operação com base em planilhas de custos elaboradas pelo Poder Executivo.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As tarifas do Serviço de Transporte Público Alternativo serão reajustadas de acordo com os índices fixados para as atividades do Transporte Público convencional do Município.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Às pessoas com mais de sessenta anos e portadoras de deficiência física ou mental, bem como os demais beneficiários de gratuidade de transporte coletivo por Lei, fica assegurado o direito de usar do serviço com isenção de pagamento da tarifa.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              Os estudantes de estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos terão desconto de cinquenta por cento no pagamento da tarifa.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                Fica permitido o pagamento da tarifa do transporte por meio de bilhetagem eletrônica e digital.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão fixados pelo Poder Executivo, ouvido o competente órgão representativo de classe.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os pontos serão definidos tendo em vista o interesse público, podendo ou não coincidir com os existentes de ônibus urbano.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      É vedado ao permissionário embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Os permissionários do Serviço de Transporte Alternativo, pessoas físicas, de que trata esta Lei, poderão se organizar em cooperativas, cumprindo-se a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigo 29, § 1º
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Fica permitida a fixação de publicidade nos veículos utilizados para o Serviço de Transporte Alternativo de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público cedente e demais Órgãos fiscalizadores.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Os veículos licenciados para o Serviço de Transporte Alternativo serão diferenciados e identificados na forma que por Decreto do Chefe do Executivo for estabelecido.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos veículos a adoção de tacógrafo.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Os permissionários e os motoristas auxiliares deverão trabalhar uniformizados.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e pelo corpo técnico do Poder Executivo.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Ficam os infratores sujeitos, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Advertência por escrito;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Multas;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Suspensão do exercício da atividade;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Apreensão sumária do veículo;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Cassação do alvará de permissão.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e os recursos cabíveis será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os recursos às penalidades deverão ser enviados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    A receita da arrecadação das penalidades especificadas neste caput será destinada ao Fundo de Transporte Alternativo Municipal, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infraestrutura do Serviço de Transporte Alternativo.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      As condições de aplicação de pena de multa e os seus valores serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        É proibido o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão, sendo considerado fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Em caso de fraude, serão empregues as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras aplicações legais:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Multas de valor mínimo de 1.000 (mil) e no máximo 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Reciclagem do infrator em curso especial de trânsito, ministrado ou indicado pelo DETRAN/PR;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme disposto em regulamentação;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Cassação da permissão por infringência ao disposto no Regulamento do Poder Concedente.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O Poder Público expedirá todos os atos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 18 de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                        Beni Rodrigues
                                                                                                                                                        Presidente

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.