Lei Ordinária nº 4.962, de 21 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Torna-se obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas e particulares, projetos sociais e entidades assistenciais do Município de Foz do Iguaçu, apresentarem cópia, juntamente com o original, de receitas de medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos monitores, professores de apoio pedagógico ou profissional da área, se na instituição houver.
Parágrafo único
A cópia deverá ser anexada ao cadastro da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável, com data e hora da ministração do medicamento.
Art. 2º.
O descumprimento do art. 1º da presente Lei concede o direito da negativa por parte dos responsáveis pela instituição de ensino em ministrar a medicação solicitada.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Maria Justina da Silva
Responsável pela Secretaria Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.