Lei Ordinária nº 4.944, de 17 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Foz do Iguaçu o Programa Municipal de Atenção Nutricional a Indivíduos com Necessidades Nutricionais Especiais - PM-ANINNE, vinculado e gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Diretoria de Atenção Básica.
Art. 2º.
São objetivos específicos do PM-ANINNE:
I –
realizar o fornecimento parcial (50%) ou total (100%) de dietas enterais e fórmulas infantis para usuários residentes no Município de Foz do Iguaçu, pautando-se em prescrições e avaliações técnicas de profissionais Nutricionistas e/ou Médicos, Fonoaudiólogos e Assistentes Sociais, atuantes na rede de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) local;
II –
estabelecer fluxos e organização intersetorial do cuidado de pacientes com necessidades nutricionais especiais, visando o alcance de suas necessidades nutricionais e condições de saúde;
III –
garantir a capacitação de profissionais da rede de saúde, elaborar materiais orientativos e definir encaminhamentos intersetoriais para o cuidado de indivíduos com necessidades nutricionais especiais;
IV –
prestar o cuidado de usuários com necessidades nutricionais especiais em Rede de Atenção à Saúde;
V –
quantificar o impacto do Programa em Rede de Atenção à Saúde.
Art. 3º.
Serão atendidos prioritariamente pelo Programa os Indivíduos com Necessidades Nutricionais Especiais, conforme definido no Protocolo do PM-ANINNE aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde pela Resolução nº 58/2019.
Parágrafo único
O alcance dessas necessidades por meio de produtos nutricionais (fórmulas enterais, módulos, suplementos e fórmulas infantis), será garantido àqueles que estiverem enquadrados nos critérios de elegibilidade estabelecidos no Protocolo.
Art. 4º.
O Programa de que trata esta Lei contempla articulações em Rede de Atenção à Saúde, pautando-se no interesse público e organização da Rede para o cuidado de Indivíduos com Necessidades Nutricionais Especiais.
Art. 5º.
O PM-ANINNE está regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e sua execução será baseada nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), descritos na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, atendendo os princípios de universalidade, integralidade e equidade, garantindo-se o cuidado de Indivíduos com Necessidades Nutricionais Especiais.
Parágrafo único
O atendimento da demanda, no quesito de produtos (fórmulas enterais, módulos, suplementos e fórmulas infantis), será realizado a partir do princípio da equidade, considerando o impacto financeiro ao Município e a ausência de pactuação tripartite, até o momento.
Art. 6º.
São critérios de inclusão para o recebimento de produtos nutricionais (fórmulas enterais, módulos, suplementos e fórmulas infantis) pelo PM-ANINNE:
I –
usuários da Rede Pública de Saúde de Foz do Iguaçu, residentes no Município, com prescrição de profissional da Rede Pública de Saúde, através de documentação estabelecida no Protocolo;
II –
munícipes, aprovados na avaliação técnica da Comissão PM-ANINNE, que comprovem a necessidade e adequação do paciente em relação aos critérios estabelecidos no Protocolo.
Art. 7º.
São critérios de exclusão:
I –
mudar-se da cidade de Foz do Iguaçu;
II –
receber alta do médico (a) ou Nutricionista prescritor;
III –
usuário/responsável não fornecer a atualização de prescrição dentro do prazo estabelecido (60 dias) sem a comunicação com a comissão do PM-ANINNE;
IV –
óbito do paciente.
§ 1º
Considerando os princípios legais do SUS, como forma de garantia de igualdade, justiça e equidade, a inclusão dos pacientes será pautada a partir de critérios clínicos (avaliação Fonoaudiológica e Nutricional), do Serviço Social (parecer social) e administrativos (apresentação de documentação solicitada).
§ 2º
A avaliação clínica, do Serviço Social e de aspectos administrativos será conduzida pela Comissão PM-ANINNE (caráter permanente, consultivo e deliberativo) constituída por 1 (um) Nutricionista, 1 (um) Fonoaudiólogo e 1 (um) Assistente Social, servidores da Prefeitura de Foz do Iguaçu e indicados pela Secretaria Municipal da Saúde, sendo realizada considerando exclusivamente os critérios técnicos elegidos no Protocolo do PM-ANINNE.
Art. 8º.
O responsável pelo beneficiário ou o próprio deverá estar de acordo com o Termo de Consentimento do Programa.
Art. 9º.
O fluxograma de execução e outras providências são orientadas pelo Protocolo do PM-ANINNE.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2020.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.