Lei Ordinária nº 4.935, de 03 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Foz do Iguaçu a suspender o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao Fundo Previdenciário de que trata o art. 52, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, gerido pelo Foz Previdência, com vencimento de 1º de agosto a 31 de dezembro 2020, em consonância com o § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único
Não será devida a multa de 1% (um por cento) prevista no inciso I, do § 2º, do art. 74, da Lei Complementar nº 107/2006.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado, observadas as demais condições estabelecidas no art. 74, da Lei Complementar nº 107/2006, a firmar Termo de Acordo de Parcelamento de até 60 (sessenta) meses, das contribuições suspensas, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 3º.
Os valores correspondentes das contribuições suspensas da fonte de recursos "(000) Recursos Ordinários (Livres)", serão destinados aos aportes para cobertura de déficit financeiro, que trata a Lei Complementar nº 327, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 3 de dezembro de 2020.
Nilton Aparecido Bobato
Prefeito Municipal em Exercício
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Áurea Cecília da Fonseca
Diretora-Superintendente do Foz Previdência - FOZPREV
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.