Lei Ordinária nº 5.298, de 04 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída em âmbito municipal, a modalidade de atendimento "telessaúde", nos termos e condições definidas por esta Lei.
Art. 2º.
Para fins desta Lei considera-se telessaúde, entre outros, a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações de serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação - TICS, através de textos, sons, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrições e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I –
teleconsulta: é a consulta com profissional de saúde não presencial, com profissional e paciente localizados em diferentes espaços;
II –
telemonitoramento: é o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por profissional de saúde para monitoramento a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes;
III –
teletriagem: ato realizado por profissional de saúde com avaliação dos sintomas à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV –
teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional - internet, telefone, aplicativos, etc.
Art. 3º.
A telessaúde no Município de Foz do Iguaçu respeitará os princípios da responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do profissional de saúde.
Art. 4º.
Ficará a cargo do órgão municipal competente a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telessaúde.
Art. 5º.
Serão considerados atendimentos por telessaúde, entre outros:
I –
a prestação de serviços de saúde, utilizando tecnologias da informação e comunicação - TICs;
II –
a teleconsulta com profissional de saúde não presencial, com profissional e paciente localizados em diferentes espaços;
III –
a troca de informações e opiniões entre profissionais de saúde, com ou sem a presença dos pacientes, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV –
o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;
V –
a triagem com avaliação dos sintomas à distância para definição e encaminhamento dos pacientes ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
VI –
o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros da saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunicação terapêutica em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VII –
a assessoria mediada por tecnologias remotas entre profissionais de saúde e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
Art. 6º.
É assegurado ao paciente a opção pelo sistema de telessaúde ou pelo atendimento presencial.
Art. 7º.
Após sua implantação, o Município deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer à população sobre a modalidade de telessaúde no sistema municipal de saúde.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de outubro de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Rose Meri da Rosa
Secretária Municipal da Saúde
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial