Lei Ordinária nº 5.229, de 29 de março de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Foz do Iguaçu, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1º
Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 12 (doze) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória do concurso público.
§ 2º
A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento no momento de sua realização.
Art. 3º.
Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário para a realização da prova.
Parágrafo único
A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4º.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1º
Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º
O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5º.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.