Lei Ordinária nº 5.545, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), nas Tabelas de Vencimentos do Quadro Geral de Cargos do Plano de Carreira dos Servidores do Município, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025, a ser implantado e pago na competência de maio/2025.
§ 1º
O percentual de reajuste inflacionário previsto no caput deste artigo refere-se à recomposição da perda salarial medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE - acumulado referente ao período de maio de 2024 a abril de 2025.
§ 2º
O percentual de que trata o caput deste artigo aplica-se também sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas, aos servidores integrantes do Quadro em Extinção, para os funcionários regidos pela CLT, para os servidores contratados sob a égide da Lei Complementar nº 331, de 5 de junho de 2020, servidores regidos pela Lei Complementar nº 414, de 20 de dezembro de 2023, e sobre os proventos dos inativos e pensionistas amparados pela Lei Complementar nº 393, de 30 de março de 2023.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.