Lei Ordinária nº 1.881, de 15 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1881

1994

15 de Setembro de 1994

ISENÇÃO DO IPTU E TAXAS DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, SEUS ACESSÓRIOS E OU ANEXOS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 197, de 10 de dezembro de 2012
ISENÇÃO DO IPTU E TAXAS DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, SEUS ACESSÓRIOS E OU ANEXOS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do IPTU e Taxas, todos os templos religiosos, seus acessórios e, ou anexos, que tenham como fins específicos de servir e ou atender as finalidades essenciais da referida entidade.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos de que trata esta Lei, os interessados deverão formalizar junto à Prefeitura Municipal, requerimento solicitando os benefícios e anexando cópia dos atos constitutivos da entidade e do comprovante de propriedade dos imóveis que se enquadram no art. 1º desta Lei.
          Parágrafo único  
          Em caso da entidade religiosa utilizar-se de imóvel locado, o requerente anexará cópia do contrato de locação onde conste cláusula responsabilizando o locador pelo pagamento do IPTU.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 1994.

               


              DOBRANDINO GUSTAVO DA SILVA
              Prefeito Municipal

               

               

               

               

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.