Lei Ordinária nº 1.881, de 15 de setembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 197, de 10 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Ficam isentos do IPTU e Taxas, todos os templos religiosos, seus acessórios e, ou anexos, que tenham como fins específicos de servir e ou atender as finalidades essenciais da referida entidade.
Art. 2º.
Para os efeitos de que trata esta Lei, os interessados deverão formalizar junto à Prefeitura Municipal, requerimento solicitando os benefícios e anexando cópia dos atos constitutivos da entidade e do comprovante de propriedade dos imóveis que se enquadram no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Em caso da entidade religiosa utilizar-se de imóvel locado, o requerente anexará cópia do contrato de locação onde conste cláusula responsabilizando o locador pelo pagamento do IPTU.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.