Decreto Executivo nº 32.690, de 28 de junho de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 5.423, de 03 de junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 5.423, de 3 de junho de 2024, que instituiu no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Protocolo "Não é Não", destinado a garantir a proteção e o atendimento das mulheres vítimas de violência e institui o Selo Mulheres Seguras, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 62, e alínea " a", do inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município; na forma do disposto na Lei nº 5.423, de 3 de junho de 2024, e, ainda ao solicitado no Memorando Interno nº 34727, de 26 de junho de 2024, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade, DECRETA:
Art. 1º.
Fica regulamentada a Lei nº 5.423, de 3 de junho de 2024, que instituiu no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Protocolo " Não é Não", destinado a garantir a proteção e o atendimento às mulheres vítimas de violência e assédio sexual em bares, restaurantes, discotecas, estabelecimentos noturnos e empresas promotoras de eventos festivos e esportivos, tais como bailes, espetáculos, shows, ou qualquer outro estabelecimento com venda e consumo de bebidas alcoólicas, com grande circulação de pessoas.
§ 1º
Para fins deste Decreto, violência (importunação) sexual e assédio, assim como as diretrizes de atendimento das vítimas, são as condutas previstas pela legislação federal.
§ 2º
O disposto neste Decreto não se aplica a cultos nem a outros eventos de natureza religiosa.
Art. 2º.
O Protocolo " Não é Não" é constituído por práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual e crime de perseguição, previstos em Lei, e tem como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica, garantindo à mulher vítima de violência ou assédio sexual, as seguintes condutas.
I –
respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II –
preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III –
o pronto-atendimento por funcionárias e funcionários do estabelecimento para o relato da agressão, resguardo de provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
IV –
o auxílio para o acionamento dos órgãos de segurança pública competentes;
V –
o atendimento sem preconceito; e
VI –
realizar o acolhimento adequado para a mulher, com orientações dos serviços especializados;
VII –
o encaminhamento para atendimento por estabelecimento de saúde ou segurança pública, quando for o caso.
Art. 3º.
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deste Decreto que adotarem o Protocolo " Não é Não", observarão os seguintes procedimentos:
I –
manter pelo menos 4 (quatro) funcionários ou funcionárias qualificados/capacitados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio sexual;
II –
manter serviço de filmagem interna e externa do estabelecimento ou evento, quando possível, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
III –
aderir ao código SignalForHelp para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
IV –
manter em locais visíveis, nas áreas principais e nos sanitários, informações sobre o Selo instituído por este Decreto, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
V –
adaptar um ambiente ou espaço, quando possível, onde a denunciante possa ficar protegida e afastada do agressor, inclusive visualmente.
VI –
conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VII –
preservar prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor; e
VIII –
adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
§ 1º
Os procedimentos definidos neste artigo deverão ser estendidos aos profissionais e prestadores de serviços dos respectivos estabelecimentos no exercício de suas atividades laborais.
§ 2º
A qualificação/capacitação de que trata o inciso I deste artigo, será ofertada pelo Poder Público ao funcionário do estabelecimento, com carga horária de 20 (vinte) horas, com certificação pessoal e intransferível, a ser renovada anualmente.
§ 3º
Considera-se código SignalForHel de que trata o inciso III deste artigo, o gesto em 3 (três) etapas: levanta a mão com a palma voltada para fora, depois dobra o polegar e, por fim, fecha os outros dedos sobre ele.
Art. 4º.
Fica instituído o Selo Mulheres Seguras, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual.
Parágrafo único
O Selo instituído por este Decreto será concedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos, referidos no art. 1º deste Decreto que adotarem o Protocolo " Não é Não".
Art. 5º.
A concessão do Selo Mulheres Seguras se dará por meio da adesão de empresas da iniciativa privada instaladas regularmente no Município de Foz do Iguaçu, incluindo as empresas concessionárias ou contratadas do Poder Público Municipal, que adotarem o Protocolo " Não é Não".
Art. 6º.
O Selo Mulheres Seguras poderá ser empregado pelas empresas agraciadas em campanhas publicitárias, materiais promocionais ou de divulgação, tais como sacolas e embalagens.
Art. 7º.
O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao responsável infrator as sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando compatíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 1º
As sanções administrativas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas pela Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, após regular processo administrativo no qual se assegure a ampla defesa.
§ 2º
Os recursos originários das sanções dispostas neste Decreto serão alocados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM.
Art. 8º.
As disposições deste Decreto se aplicam de igual forma, a todas as pessoas que se identificarem como mulher.
Art. 9º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de junho de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Edson Luiz Pagnussat
Secretário Municipal da Administração
Rosa Maria Jeronymo Lima
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.