Lei Complementar nº 302, de 20 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Os arts. 461, 462, 464 e 465 e 483, da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal -, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 461.
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, à renovação da licença anual e ao respectivo lançamento da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, relativa às condições concernentes à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à segurança, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à função social da propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 462.
O fato gerador da taxa de verificação de regular funcionamento é a fiscalização e o controle permanente, de forma efetiva ou potencial, das atividades primitivamente licenciadas, decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 483.
A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida antecipadamente ao ato de outorga da licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral.
§ 1º
Deferido o pedido e não iniciada a execução no prazo de 12 (doze) meses, a licença deve ser renovada, acarretando nova incidência da taxa de licença somente no caso de alterações nos projetos respectivos.
§ 2º
Quando no curso da execução, houver alteração do nome do contribuinte/proprietário, não haverá nova incidência de taxa de licença exceto se ocorrer alterações nos projetos respectivos." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 2018.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração
Ney Patrício da Costa
Secretário Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.