Lei Ordinária nº 5.178, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica proibida, no município de Foz do Iguaçu, a comercialização de escapes automotivos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos e veículos assemelhados, nacionais e importados, destinados ao mercado de reposição, que produzam ruídos acima do determinado.
§ 1º
Os limites máximos de ruídos, em consonância com a Resolução Conama nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, com o veículo em aceleração, serão de até 75 decibéis para veículos com até 80 cilindradas, de 77 decibéis para veículos de 81 até 175 cilindradas, e de 80 decibéis para veículos com mais de 175 cilindradas.
§ 2º
Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Lei deverão ser feitos de acordo com as normas ABNT no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento.
Art. 2º.
A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, por requisição de denúncias ou aleatoriamente realizar testes neste tipo de produto que esteja à venda no município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
Os comerciantes deste tipo de produto obrigam-se a fornecer, sempre que requisitados pela fiscalização, seus produtos para averiguação.
Art. 3º.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, os infratores das posturas municipais estabelecidas nesta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, o infrator terá suspenso seu alvará de funcionamento.
Art. 4º.
Das penalidades aplicadas, o infrator poderá exercer o contraditório e ampla defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.