Lei Ordinária nº 5.178, de 13 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5178

2022

13 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a proibição de comercialização de escapes automotivos que produzam ruídos acima do determinado.

a A
Dispõe sobre a proibição de comercialização de escapes automotivos que produzam ruídos acima do determinado.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no município de Foz do Iguaçu, a comercialização de escapes automotivos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos e veículos assemelhados, nacionais e importados, destinados ao mercado de reposição, que produzam ruídos acima do determinado.
        § 1º 
        Os limites máximos de ruídos, em consonância com a Resolução Conama nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, com o veículo em aceleração, serão de até 75 decibéis para veículos com até 80 cilindradas, de 77 decibéis para veículos de 81 até 175 cilindradas, e de 80 decibéis para veículos com mais de 175 cilindradas.
          § 2º 
          Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta Lei deverão ser feitos de acordo com as normas ABNT no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento.
            Art. 2º. 
            A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, por requisição de denúncias ou aleatoriamente realizar testes neste tipo de produto que esteja à venda no município de Foz do Iguaçu.
              Parágrafo único  
              Os comerciantes deste tipo de produto obrigam-se a fornecer, sempre que requisitados pela fiscalização, seus produtos para averiguação.
                Art. 3º. 
                Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, os infratores das posturas municipais estabelecidas nesta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de reincidência, o infrator terá suspenso seu alvará de funcionamento.
                    Art. 4º. 
                    Das penalidades aplicadas, o infrator poderá exercer o contraditório e ampla defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

                         

                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2022.

                         


                        Ney Patrício
                        Presidente

                         

                         

                         

                         

                         

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.