Lei Ordinária nº 5.176, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) de todas as vagas de estacionamento situadas em logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu para estacionamento exclusivo de ciclomotores e motocicletas.
Parágrafo único
Para os efeitos do caput deste artigo, ficam entendidas como vagas de estacionamentos as vagas destinadas para estacionamento de automóveis.
Art. 2º.
Os espaços físicos de estacionamento que, por efeito desta Lei, forem destinados exclusivamente a ciclomotores e motocicletas poderão receber a quantidade de veículos que for compatível com a metragem da área reservada.
Art. 3º.
Quando o número absoluto de vagas correspondente a 5% (cinco por cento) das vagas do logradouro for menor do que 1 (uma) vaga, será reservada no mínimo de 1 (uma) vaga para ciclomotores e motocicletas.
Art. 4º.
Cada logradouro, quando dispuser de vagas de estacionamento, deverá ter placas indicativas das vagas reservadas aos ciclomotores e motocicletas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.