Lei Ordinária nº 5.157, de 20 de setembro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.573, de 19 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais do ocupante do cargo efetivo de Procurador do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA, em pleno e efetivo exercício de suas atribuições, poderá ser desdobrada para 40 (quarenta) horas semanais, a requerimento do servidor e havendo interesse e necessidade por parte do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - e também disponibilidade orçamentária e financeira para tanto.
Parágrafo único
A opção ao regime a que se refere esta Lei corresponde a um único cargo efetivo com jornada de 40 (quarenta horas) semanais de trabalho, implicando no impedimento do exercício da advocacia fora do âmbito da Administração Pública.
Art. 2º.
O vencimento do ocupante do cargo efetivo de Procurador do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu, em Regime Integral em Dedicação Exclusiva, corresponderá sempre ao dobro da remuneração percebida, no cargo/classe ocupado, de jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, conforme o número de referências, incidindo sobre este todas as vantagens e/ou gratificações, incorporando a jornada para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único
O valor referente ao Regime Integral em Dedicação Exclusiva será destacado no extrato de pagamento do servidor como "R.I.D.E.".
Art. 3º.
Caberá ao Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - avaliar a necessidade e a possibilidade de se desdobrar para 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho do servidor ocupante do cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, levando-se sempre em consideração o interesse público e a necessidade do serviço.
Art. 4º.
A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas constará do ato do enquadramento, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante solicitação do servidor, observada a oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços, acessos, promoções, progressões funcionais e demais vantagens inerentes ao cargo, já implementadas.
Art. 5º.
Para os fins desta Lei não se aplicam os limites de referências estabelecidos no Anexo I, da Lei nº 4.573, de 19 de dezembro de 2017.
- Referência Simples
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- 27 Jun 2025
Vide:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Davilla Sávio
Secretária Municipal da Administração - Interina
Vinícius Teixeira Monteiro
Diretor Superintendente do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA - Interino
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.